Processo 0831482-37.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 05/05/2026 a 12/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831482-37.2024.8.10.0001 APELANTE : ESCOLA PORTAL DO SABER LTDA - EPP ADVOGADO: VALBERT PINHEIRO CORREA JUNIOR - OAB MA6439-A APELADA: MAYRA GUEDES DE SOUSA PAIVA ADVOGADO: ARNAUD GUEDES DE PAIVA JUNIOR - OAB MA6498-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). EXCLUSÃO DO AMBIENTE ESCOLAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino contra sentença que julgou procedente ação indenizatória ajuizada por menor, representado por sua genitora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de sua exclusão do ambiente escolar. 2. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço educacional e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e por danos materiais no valor de R$ 10.332,00, além de custas e honorários advocatícios. 3. A apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, a ocorrência de rescisão consensual do contrato e a ausência de nexo causal, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de falha na prestação do serviço educacional diante da exclusão de aluno com TEA; e (ii) analisar a configuração do dever de indenizar por danos morais e materiais decorrentes da conduta da instituição de ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Restou demonstrado que a instituição de ensino admitiu não possuir estrutura adequada para atender às necessidades específicas do aluno, o que caracteriza falha na prestação do serviço educacional. 7. O ordenamento jurídico impõe às instituições de ensino o dever de assegurar educação inclusiva, conforme os arts. 227 da Constituição Federal, Lei nº 12.764/2012, Lei nº 13.146/2015 e Lei nº 9.394/1996, não sendo admissível a exclusão do aluno em razão de limitações estruturais da escola. 8. A alegação de rescisão consensual não se sustenta, uma vez evidenciada a situação de vulnerabilidade da genitora, sem manifestação de vontade livre e consciente. 9. A ocorrência de crise comportamental do aluno não afasta a responsabilidade da instituição, por se tratar de manifestação inerente à sua condição, que exige suporte especializado. 10. O dano moral decorre da exclusão do aluno com deficiência do ambiente escolar, configurando violação à dignidade e gerando abalo psicológico. 11. O dano material foi comprovado pelos gastos com matrícula, mensalidades e materiais escolares, que se tornaram inúteis em razão da interrupção do serviço. 12. Ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se a manutenção integral da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios mantidos. Tese de julgamento: “1. A exclusão de aluno com Transtorno do Espectro Autista do ambiente escolar, por ausência de estrutura da instituição, configura falha na prestação do serviço…
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