Processo 0831486-43.2025.8.10.0000
TJMA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0831486-43.2025.8.10.0000 Sessão Virtual : 28.4 a 5.5.2026 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Junior Apelada : Tornardo Fibra Ltda. Advogado : Eduardo Dias Cerqueira (OAB/MA n. 12.374-A) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA. PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. DISTINÇÃO ENTRE SCM E SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. CASSAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação anulatória de débito fiscal, deferiu tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário constante do Auto de Infração n. 912563000982 e para impedir a prática de atos de cobrança e restrição fundados no débito discutido. O agravante sustenta que a agravada não presta mero serviço de provimento de acesso à internet, mas Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), sujeito à incidência de ICMS, e requer a cassação da tutela antecipada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a atividade econômica desenvolvida pela agravada se qualifica como mero provimento de acesso à internet, abrangido pela Súmula 334 do STJ, ou como Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), sujeito à incidência de ICMS; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e vedou a prática de atos de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 334 do STJ afasta a incidência de ICMS sobre o serviço dos provedores de acesso à internet porque essa atividade se qualifica como Serviço de Valor Adicionado (SVA), nos termos do art. 61 da Lei n. 9.472/1997, e não se confunde com serviço de comunicação propriamente dito. 4. O Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), definido no art. 3º da Resolução n. 614/2013 da Anatel, constitui serviço de telecomunicações, depende de autorização prévia da ANATEL e se enquadra na hipótese de incidência do ICMS prevista no art. 155, II, da Constituição Federal e no art. 2º, III, da Lei Complementar n. 87/1996. 5. A distinção entre provedor de acesso à internet e prestador de SCM é determinante para a incidência tributária, pois apenas o primeiro se submete ao regime de não incidência reconhecido pela Súmula 334 do STJ. 6. A documentação constante dos autos, especialmente o cadastro da agravada no CNPJ, indica, em análise sumária, que sua atividade principal é a prestação de “Serviços de Comunicação Multimídia – SCM”, o que afasta, ao menos em sede liminar, a probabilidade do direito invocado para suspensão da cobrança. 7. A qualificação definitiva da atividade exercida pela agravada exige instrução probatória e eventual produção de prova técnica, incumbindo à contribuinte demonstrar que, apesar da classificação cadastral como SCM, presta exclusivamente serviço de valor adicionado, providência incompatível com a cognição sumária própria do agravo de instrumento e da tutela de urgência. 8. A tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, e a ausência de probabilidade do direito alegado impede a manutenção da medida que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário e obstou os atos…
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