Processo 0831493-25.2022.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0831493-25.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAILDA GOMES DE MELO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de demanda proposta porIZAILDA GOMES DE MELO,em face doBANCO PAN S.A,ambos qualificadosnaInicial. Alega a autora queemjunho de 2022 tomou conhecimento que foram feitos empréstimos consignados em seu nome; que em contato com a ré foi informado que havia dois empréstimos consignados em seunome; que não celebrou o negócio jurídico; que não utilizou os valores depositados em sua conta; quea instituição financeira passou a descontar diretamente o valor das parcelas em seu benefício previdenciário;que a ré depositou o valor de2 (dois) TED'S, no dia 14 de junho de 2022, nos valores de R$ 9.247,33 e R$ 13.687,39, totalizando o valor de R$ 22.934,72 (vinte e dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e setenta e dois centavos); que houve a tentativa de resoluçãoda questão na esfera administrativa(protocolo8378717), sem êxito; que realizou um Registro de Ocorrência059-16346/2022.Requer em sede antecipatóriaque a ré se abstenha de efetuar descontos no benefíciodo autoreno méritoa declaração deinexigibilidade dos empréstimos, a restituição dos valoresdescontados indevidamentee a condenação em danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentosde index.35417629e outros. Decisão deindex.35471904,que deferiua gratuidade de justiçaedeferiua tutela de urgênciapleiteada. Manifestação do autor em index.35596134, momento em que requer a juntada do comprovante de depósito judicial dos valores transferidos indevidamente. Expedição de ofício em index. 35651210, encaminhado em index. 40354639. Contestaçãoem index.38784167,acompanhada dos documentos deindex.38784175e outros, onde alegapreliminarmente a falta de interesse de agir da parte autorae, no mérito,queas partes firmaram contrato deempréstimo denº357001818 e 357001787,celebrado em09/06/2022, através de contratação digital;que o aceite fora realizado por meio de biometria facial;que osvalores foram remetidos para a conta da autora;quenão existe ilicitude praticada;a ausência de defeito na prestação do serviço; a validade da contratação; que inexiste dano passível de reparação. Requer a improcedência do pleito autoral. Réplica em index.50178419. Manifestação da parte autora em index.77854687, requerendo a produção de prova pericial sobre os contratos anexados aos autos. Manifestação da autora em index. 95127967 informando que desiste da prova pericial. A parte ré não se manifestou em provas, conforme certificado em index. 123960230. Decisão de index.127746123, momento em que fora invertido o ônus da prova. Manifestação do réu em index.129320788, momento em que informa que não possui mais provas a produzir. Decisão de index. 220523706 que remeteu os autos ao Núcleo 4.0 - 2º Núcleo - Instituições Bancárias. Decisão de index. 231315742e 270487711que determinou o retornodos autos ao juízo de origem. Certificado o declínio de competência em index. 276150418. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do débito quedeu origem aosdescontosrealizadospela…
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