Processo 0831496-26.2025.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0831496-26.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA CRISTINA CARVALHO DE LIMA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Trata-se de ação de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Vania Cristina Carvalho de Lima em face de Ampla Energia e Serviços S.A., na qual a autora pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a reparação por suposta negativação indevida de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, em afronta a ordem judicial anteriormente proferida. Narra a autora que é parte no processo nº 0012550-15.2020.8.19.0004, em trâmite perante a 1ª Vara Cível, no qual se discutia a legalidade da apuração de consumo realizada pela ré em suas faturas de energia elétrica. Afirma que, naquele feito, foi deferida tutela de urgência, posteriormente confirmada em sentença, determinando que a ré se abstivesse de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças ali discutidas. Sustenta que, apesar da ordem judicial expressa, a concessionária promoveu, no ano de 2024, a negativação de seu CPF relativamente a todas as cobranças objeto da demanda anterior, mantendo a restrição ativa até o momento. Aduz que a negativação não integrou o objeto do processo anterior, tendo ocorrido no curso da demanda, quando as cobranças estavam suspensas por força da tutela deferida, circunstância que, por si só, tornaria indevida a inscrição. Ressalta que efetuou os depósitos judiciais determinados, em contas vinculadas ao juízo, até o momento em que voltou a quitar os valores diretamente à concessionária, e que obteve êxito na ação originária, ainda pendente de julgamento de recursos, inexistindo trânsito em julgado. Defende, assim, que a ré não poderia, em nenhuma hipótese, proceder à negativação enquanto a controvérsia permanecia sub judice e coberta por medida judicial impeditiva. Sob o enfoque jurídico, sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre usuária e concessionária de serviço público essencial, invocando a responsabilidade da ré pelos danos causados. Afirma que a inscrição indevida em cadastros restritivos, em desacordo com ordem judicial vigente, configura dano moral indenizável, independentemente da demonstração de prejuízo concreto, uma vez que atinge a honra e a esfera extrapatrimonial da consumidora. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, ante a verossimilhança das alegações e sua hipossuficiência técnica frente à fornecedora. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, ao argumento de que estão presentes a probabilidade do direito, consubstanciada na decisão judicial anterior que vedava a negativação, e o perigo de dano decorrente da manutenção da restrição creditícia enquanto o processo estiver em curso. Ao final, requer a confirmação da tutela em sentença, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da procedência integral dos pedidos formulados. Sob o id 242950673 ojuízo recebeu a ação por dependência ao processo nº 0012550-15.2020.8.19.0004, deferiu à autora os benefícios da…
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