Processo 0831496-55.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0831496-55.2023.8.10.0001 1ª APELANTE/2º APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/MA 13.269-A 1ª APELADA/2ª APELANTE: JAILSON MORAIS MESQUITA, RICHARDSON MIRANDA NEVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO DEFENSOR PÚBLICO: JULIANO JOSÉ SOUSA DOS ANJOS RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Pan S/A e Jailson Morais Mesquita e outro em face de sentença proferida pela juíza de direito Alice Prazeres Rodrigues, titular da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais A sentença recorrida, (Id. nº. 44531628), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 7.408,64 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, reconhecendo a responsabilidade objetiva dos fornecedores por vício no veículo adquirido. Em suas razões, o Banco Pan S.A. argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, considerando que não participou da compra e venda do veículo, tendo atuado apenas como agente financeiro, mediante contrato distinto do negócio celebrado com a loja vendedora. Sustenta que não pode ser responsabilizado por vícios do automóvel, porquanto não integrou a relação de compra e venda nem deu causa aos defeitos alegados. Alega que a negativação do nome do consumidor teria decorrido de inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito. Afirma inexistência de falha na prestação do serviço bancário, havendo, quando muito, fato exclusivo de terceiro. Aduz que não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil nem prova de dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor e subsidiariamente, que o valor arbitrado a título de dano moral deve ser minorado, por alegada afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e argumenta que os danos materiais não teriam sido comprovados e que a restituição seria incabível, por decorrerem as cobranças de contraprestação ao crédito contratado. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, minorar a condenação por danos morais. Em apelação adesiva, os autores aduzem que a sentença deve ser reformada apenas quanto ao indeferimento da rescisão do contrato de financiamento e da retirada do nome de Richardson Miranda Neves dos cadastros de inadimplentes. Argumentam que, reconhecida a existência de vício no veículo e a responsabilidade dos fornecedores, a rescisão do financiamento seria consequência lógica do desfazimento do negócio principal, especialmente porque o veículo teria sido devolvido à loja, com outorga de procuração para transferência, sem que os recorridos tenham reembolsado os valores pagos ou solucionado a manutenção das parcelas em aberto. Sustentam que os contratos de compra e venda e de financiamento são coligados, de modo que a resolução do primeiro deve atingir o segundo, tornando inexigíveis eventuais débitos perante o Banco Pan S.A. Assim, requerem o provimento do recurso adesivo para determinar a rescisão do contrato de financiamento nº 091096342, declarar inexistentes eventuais débitos em aberto junto ao Banco Pan S.A. e determinar a…
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