Processo 0831500-46.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0831500-46.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0831500-46.2026.8.20.5001 Parte autora: MARIA DE GUIA ARAUJO LOPES registrado(a) civilmente como MARIA DA GUIA ARAUJO LOPES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DE GUIA ARAUJO LOPES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública aposentada; que foi diagnosticada com Osteoartrose Lombar e Osteoartrose cervical (CID10 M47.8), Sinais de Discopatia Degenerativa e Espondilose com Mielopatia (CID10 G95.8), Osteoartrose Primária Bilateral do Joelho (CID10 M17.0) e Tendinopatia do Manguito Rotador (CID10 M75.1). Diante disso, pugna pela declaração do direito à isenção de imposto de renda, bem como pela condenação dos requeridos à restituição dos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria/pensão. Tutela de urgência indeferida através da decisão do ID 183119055. Os requeridos, devidamente citados, apresentaram contestação conjunta (ID 189473748), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva do IPERN quanto à restituição de IRPF, e, impugnando especificamente o mérito da pretensão autoral, sob a alegação de que a doença que acomete a autora não se enquadra no rol de doenças descritas na lei tributária e a impossibilidade de interpretação extensiva do rol do art. 6, XIV, da Lei nº 7.713/88. A autora apresentou réplica (ID 191090524). É o relato. Fundamento. Decido. Primeiramente, destaco o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: (…) I - não houver necessidade de produção de outras provas;". Acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva IPERN arguida, assiste razão apenas em parte. Com efeito, tratando-se de pedido de restituição de imposto de renda retido na fonte, a legitimidade passiva pertence ao Estado do Rio Grande do Norte, destinatário constitucional da receita, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 447 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o IPERN não deve ser excluído integralmente da lide, uma vez que a pretensão autoral não se limita à repetição do indébito, abrangendo também obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos de imposto de renda incidentes sobre os proventos da autora. Nessa perspectiva, considerando que o IPERN atua como órgão previdenciário responsável pelo pagamento dos proventos e pela operacionalização dos descontos em folha, possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo quanto ao pedido de implantação da isenção. Assim, acolho parcialmente a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do IPERN apenas quanto ao pedido condenatório de restituição dos valores descontados, mantendo-o no polo passivo exclusivamente em relação a obrigação de fazer consistente na adoção das providências administrativas necessárias à cessação dos…

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