Processo 0831503-77.2021.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831503-77.2021.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Gab. 22 – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831503-77.2021.8.15.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADA da Apelante: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO (OAB/RN 5164-A) APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, rep. pelo BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO do Apelado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17314-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO HABITACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. INDICAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A COMO REPRESENTANTE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL ATRIBUÍDA À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 4º, VI, DA LEI Nº 10.188/2001. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pelo Banco do Brasil S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da instituição financeira indicada como representante do fundo. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade para representar judicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR em demanda indenizatória relacionada a imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. III. Razões de decidir 3. O Fundo de Arrendamento Residencial – FAR não possui personalidade jurídica própria, razão pela qual sua atuação em juízo depende de representação legal expressamente prevista em norma própria. 4. O art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001 atribui à Caixa Econômica Federal a representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, do arrendador no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, não sendo possível atribuir tal encargo ao Banco do Brasil S/A com fundamento em ato administrativo infralegal. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. O Banco do Brasil S/A não possui legitimidade para representar judicialmente o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, cuja representação ativa e passiva, judicial e extrajudicial, é atribuída à Caixa Econômica Federal pelo art. 4º, VI, da Lei nº 10.188/2001, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quando a demanda é proposta contra o FAR com indicação de representante processual diverso daquele definido em lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Agravo de Instrumento nº 0822298-85.2025.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2026; TJPB, Apelação Cível nº 0800542-22.2022.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0813131-80.2021.8.15.0001, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 41865157) interposta por JOSEFA FRANCISCA DA CONCEICAO contra a sentença (ID 41865156) proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE que, nos autos da Ação de indenização por danos morais e materiais…

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