Processo 0831507-21.2023.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831507-21.2023.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0831507-21.2023.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAICON FONTES PEQUENO PEREZ RÉU: CLARO S.A. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MAICON FONTES PEQUEÑO PEREZ em face de CLARO S/A em que o autor alega em síntese que formalizou contrato com a ré, plano CLARO MIX, no valor de R$ 52,21 vinculado a linha telefônica de nº (21) 99232-8802. Informa que as cobranças estão sendo efetuadas em valores diferentes do pactuado, qual seja, R$109.90. Requer: a restituição, em dobro, dos valores pagos a mais (R$346,14) e compensação por dano moral (R$20.000,00). Documentos que instruem a petição inicial, ID 62573172/62573178. Decisão que deferiu a gratuidade de justiça, ID 62848604. Em contestação, ID 73435518, a ré, sustenta, em síntese que no dia 29/10/2022 o autor alterou seu plano para Claro Pós 25GB no valor de R$109,90 e efetuou a compra de um aparelho e chip por R$689,00. Afirma que o autor não comprova suas alegações, sendo indevidos danos materiais e morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Documentos que instruem a contestação, ID 73435530/73436213. O autor se manifestou em réplica conforme ID 99586289 e informou que não há mais provas a produzir, ID 135635622. A ré requereu pelo depoimento pessoal da parte autora, ID 135637339. Decisão que inverteu o ônus da prova, ID 161731875. Em ID 235850721 o autor regularizou a representação processual, e apresentou os documentos necessários ao regular andamento do processo. É o relatório. Decido. Antes de examinar o mérito, passo analisar as questões processuais pendentes. Em que pese a ré ter requerido o depoimento pessoal do autor, tal prova se mostra desnecessária, visto que as alegações autorais encontram-se declinadas na inicial, bem como na réplica. A análise do direito autoral trata-se de questão verificável pelas provas carreadas aos autos. Na forma do art.370, parágrafo único do CPC o juiz indeferirá as diligências inúteis. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas além das já carreadas aos autos pelas partes, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Cabe registrar que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar aquela que considere necessária à solução da controvérsia (art. 370 do CPC) e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a prova produzida mostrou-se suficiente para o pronunciamento do juízo decisório, logo, desnecessária a produção de qualquer outra prova em audiência, sendo poder-dever do magistrado o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual (art.5, LXXVIII da CF; art.6 e 139, II do CPC). Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento do mérito. De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a autora se subsome ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedor de serviços especialmente contemplado no artigo 3º, (sec) 2º, estando presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90,…

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