Processo 0831507-84.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831507-84.2023.8.10.0001 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: EDUARDO LUIZ DE PAULA LEITE Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Promotor de Justiça: LINDONJONSOM GONÇALVES DE SOUSA Órgão julgador: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS REITERADAS. ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 612 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedentes os pedidos para condenar o ente estadual a realizar concurso público para professor da rede estadual de ensino no prazo de um ano, bem como apresentar cronograma de cumprimento da obrigação no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se o comando judicial é genérico por não fixar o número de cargos a serem providos; e (iii) determinar se as sucessivas contratações temporárias de professores enquadram-se na hipótese excepcional do art. 37, IX, da Constituição Federal ou se configuram desvirtuamento da regra do concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa não procede, pois o juízo de origem observou o procedimento previsto no art. 348 do CPC, não aplicou os efeitos da revelia e admitiu a juntada de documentos pelo ente público, além de se tratar de controvérsia essencialmente de direito, fundada em fatos notórios, nos termos do art. 374, I, do CPC. 4. A sentença impugnada delimita de forma precisa a obrigação de realizar concurso público no prazo de um ano e de apresentar cronograma em noventa dias, não se tratando, portanto, de condenação genérica, o que afasta, por igual, a alegação de nulidade. 5. A definição do número de vagas a serem ofertadas em concurso público, ainda que sua realização seja determinada pelo Poder Judiciário, insere-se no âmbito do mérito administrativo, não se sujeitando à ingerência judicial, sob pena de indevida substituição da discricionariedade da Administração. 6. Consoante jurisprudência qualificada do STF (Tema 612 da repercussão geral), ”para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. 6. Caso dos autos em que as justificativas apresentadas pela Administração para as contratações temporárias de professores – implementação de políticas educacionais permanentes, expansão da rede, aposentadorias, afastamentos e incremento da demanda – revelam necessidades estruturais e contínuas do serviço público educacional, incompatíveis com a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. 7. A reiterada realização de processos seletivos simplificados desde o último concurso público para…
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