Processo 0831510-64.2024.8.15.0001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R. Vice-Prefeito Antonio de C. Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail cpg-cufaz@tjpb.jus.br. PROCESSO:0831510-64.2024.8.15.0001 AUTOR: EVANDRO PEREIRA XAVIER RÉU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (art. 38 da LJE). DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE No despacho inicial, foram estabelecidas as condições para o cancelamento da audiência una, sintetizadas no exaurimento prévio de seus propósitos. Outrossim, necessário se fazia observar os seguintes requisitos: a) ambas as partes afirmem que não desejam conciliar; b) apresentada contestação e réplica; c) as duas partes requeiram julgamento antecipado da lide ou não exista necessidade de produção de provas em audiência. A audiência foi cancelada, pois como se observa na exordial, na contestação e na impugnação, as partes afirmaram que não desejam conciliar e requereram o julgamento antecipado da lide. Além disso, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco em audiência. Nessa conjuntura, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, a jurisprudência brasileira posiciona-se pela possibilidade de cancelamento da audiência e de julgamento antecipado da lide, mesmo em feitos do Juizado Especial, quando atendidos os requisitos previstos no despacho inicial: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. SEGURO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO PELAS PARTES EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUTORA QUE SOLICITOU PRODUÇÃO DE PROVAS EM IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO PARA DEMONSTRAR TESE QUE NÃO É CONTROVÉRSIA DA INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR CONFIGURADA. MULTA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003329-86.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.03.2023) (TJ-PR - RI: 00033298620218160123 Palmas 0003329-86.2021.8.16.0123 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) Assim, passo ao julgamento da lide. DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Diante da isenção, não se justifica analisar pedido de justiça gratuita em 1º grau de jurisdição, nem mesmo redução ou parcelamento de custas, pois serão cobradas apenas na forma de preparo e diante de eventual interposição de recurso inominado. Aliás, mesmo em segundo grau, ocorrerá condenação em custas e honorários apenas em desfavor do recorrente, se vencido, conforme art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/95. Outrossim, como não foi apreciado o pedido de justiça gratuita, deve ser rejeitada a preliminar arguida pelo promovido. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Em sede de preliminar de contestação, o promovido suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob alegação de que se trata de pretensão exclusiva sobre parcela supostamente devida a Policial Militar Reformado. Sem razão. A demanda…
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