Processo 0831519-06.2020.8.10.0001

TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0831519-06.2020.8.10.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0831519-06.2020.8.10.0001 AUTOR: LOURIVAL RODRIGUES COSTA FILHO e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: DAGNALDO PINHEIRO VALE - MA20989 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de LOURIVAL RODRIGUES COSTA FILHO e DENISE GOMES CARNEIRO arguindo prescrição da pretensão executória, ilegitimidade da parte exequente e excesso de execução do título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 10536-49.2002.8.10.0001, que tramitou pelo juízo da 1ª vara da fazenda pública do termo judiciário de são luís, ajuizada pela Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão (ASFUPEMA). Argumenta o impugnante, em síntese, que a pretensão executória encontra-se prescrita, por ter sido o cumprimento de sentença ajuizado após o transcurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva. Sustenta, ainda, a ilegitimidade da parte exequente, diante da ausência de comprovação de filiação à associação autora da demanda coletiva e de autorização expressa para sua representação. Alega também excesso de execução, afirmando que os cálculos apresentados adotaram índices de correção monetária e juros de mora incorretos, resultando em valor superior ao efetivamente devido. E concluiu postulando “A extinção do processo em razão da ilegitimidade da parte exequente”, “O reconhecimento da prescrição da pretensão executória”, “Seja reconhecido o excesso de execução nos cálculos da parte exequente” e “Seja a parte exequente condenada em custas e honorários advocatícios de sucumbência”. Os exequentes apresentaram manifestação aos autos (id 55000921), requerendo “seja julgada totalmente improcedente a impugnação interposta pelo Estado do Maranhão” e “a condenação do executado em honorários advocatícios de sucumbência no percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor ora executado, com consequente expedição de ofício requisitório autônomo, para pagamento da referida verba”. Elaboradas as contas pela Contadoria Judicial (ids 166094822 e 166094825), o executado alegou “excesso de execução” (id 168700904) e, intimados, os exequentes não se manifestaram (id 178262774). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da ilegitimidade ativa ad causam Cediço que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (CPC, art. 17). Na Lição de Wambier (2018) a legitimidade pressupõe que: Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso quer dizer que, mesmo quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que tenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (arts. 17 e 18 do CPC/2015). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor (Curso Avançado de Processo Civil: teoria geral do processo, vol. 1, Wambier, Luiz Rodrigues e Talamini, Eduardo. – 17ª ed. ver., atual. e ampl. - São Paulo: Tomsom Reuters, 2018 – pág. 221.) No caso destes autos, a alegação de ilegitimidade ativa ad causam pela alegação de “que a parte exequente moveu a presente execução sem juntar prova da sua condição de associado à época do ajuizamento da ação ordinária coletiva”, não comporta acolhimento, vez que os exequentes instruiram a petição inicial com a lista de filiados à associação existente à época do ajuizamento da ação de conhecimento, na qual consta expressamente os seus nomes na 52ª posição…

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