Processo 0831520-32.2023.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0831520-32.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSEFA CARVALHO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade de cláusula contratual, indenização por danos morais e repetição de indébito. A parte recorrente sustenta a ilegalidade dos descontos efetuados em sua conta bancária por ausência de contratação ou autorização prévia. 2. A instituição financeira não apresentou contrato específico apto a demonstrar a anuência da consumidora à cobrança dos serviços questionados. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A parte autora interpôs recurso buscando a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa bancária sem comprovação da contratação ou autorização do consumidor; (ii) saber se é cabível a restituição dos valores indevidamente descontados; e (iii) saber se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ensejam compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instituições financeiras submetem-se às normas do CDC. Cabia ao apelado comprovar a contratação do serviço e a autorização para a cobrança da tarifa bancária. 6. A ausência de contrato específico viola o dever de informação e afasta a legitimidade da cobrança, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e da jurisprudência do STJ. 7. A cobrança de tarifas bancárias sem contratação ou autorização prévia do consumidor é vedada, conforme entendimento consolidado na Súmula 35 do TJPI. 8. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos. As parcelas cobradas até 30.03.2021 sujeitam-se à devolução simples. As parcelas posteriores a essa data devem ser devolvidas em dobro, em observância à modulação dos efeitos promovida pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário reduzem a renda destinada à subsistência da consumidora e ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 10. A indenização fixada em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para declarar a nulidade das cobranças impugnadas, condenar os apelados à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Tese de julgamento: “1. É ilegítima a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização expressa do consumidor. 2. A ausência de comprovação da contratação impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 4. A restituição do…
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