Processo 0831520-37.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0831520-37.2026.8.20.5001 Parte autora: FABIOLA CHRISTINA DE AZEVEDO MACHADO MORAIS Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA Fabíola Christina de Azevedo Machado Morais ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser professora da rede pública municipal, matrícula: 73669-3 (Id 182899235). Pleiteia a progressão/enquadramento para Professor Nível 2, na mesma classe em que se encontra, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde março/2026, e de todas as vincendas, inclusive as diferenças relativas ao vencimento, adicional por tempo de serviço, 13º salário, 1/3 (terço) de férias, e qualquer outra vantagem a qual faça jus, acrescidos de juros e correção monetária. Citado, o demandado apresentou contestação (Id 189430731) e suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida. No mérito, requereu a improcedência do pleito autoral. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer que o termo inicial da progressão e do pagamento dos valores retroativos seja o mês subsequente ao requerimento administrativo (março/2026). A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 189563256) rechaçando os argumentos contestatórios e reiterando os pedidos da exordial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, o demandado argumenta que não houve pretensão resistida por parte da municipalidade, posto que a autora não demonstrou a negativa da administração em relação a concessão da progressão, razão pela qual requer a extinção do feito sem resolução do mérito. A referida arguição não merece prosperar, posto que não há exigência de esgotamento da via administrativa para o acesso ao Judiciário, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, XXXV, CF. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. Passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional, bem como a condenação do ente demandado ao pagamento das verbas pretéritas correspondentes, nos termos propostos na petição inicial, com base na Lei Complementar Municipal nº 058/2004. A LCM n.º 058/2004 instituiu o Plano de Carreira, Remuneração e Estatuto do Magistério Público Municipal de Natal, definindo as regras de progressão na carreira, veja-se: Art.10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica; II - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado; (...) Art. 15 - A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês seguinte ao da…
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