Processo 0831525-59.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0831525-59.2026.8.20.5001 Autor: ADRIANA JERONIMO DE SOUTO Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora, ADRIANA JERONIMO DE SOUTO, ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE NATAL. Alegou ter ingressado no serviço público municipal em 09/07/2015, no cargo de Agente Comunitário de Saúde. Requereu a implantação do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 10%, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Indeferi o pedido de tutela provisória de urgência. O réu apresentou contestação. Impugnou o pedido de justiça gratuita e suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de contagem do tempo de serviço no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, por força da Lei Complementar nº 173/2020, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório. Decido. Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O réu requereu a aplicação da prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/32. Analisando os autos, verifico que o primeiro marco aquisitivo pretendido (5%) ocorreu em julho de 2020. A ação foi proposta em 07/04/2026. Todavia, a servidora protocolou requerimento administrativo em 31/07/2025 (ID 182899167), o qual ainda não obteve decisão final terminativa. Conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/32: Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Considerando que o requerimento administrativo suspendeu o prazo prescricional antes de transcorridos 5 anos do surgimento do direito ao primeiro quinquênio, e não havendo notícia de indeferimento, não há parcelas prescritas a declarar. Quanto à “preliminar” de impugnação de Justiça Gratuita, rejeito a preliminar, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Do Mérito A controvérsia reside no direito da parte autora à implantação e ao recebimento retroativo do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), considerando o tempo de efetivo exercício e as restrições da Lei Complementar nº 173/2020. O ADTS no Município de Natal é regido pela Lei Complementar Municipal nº 119/2010, que dispõe: Art. 10 O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal. A parte autora ingressou no serviço público em 09/07/2015 (ID 182899166). De acordo com a ficha funcional atualizada (ID 183172258), a servidora conta com apenas 01 dia de falta e não possui licenças médicas ou afastamentos que interrompam a contagem do tempo de serviço para fins de ADTS, nos termos do art. 80 da Lei Municipal nº 1.517/65. Quanto à tese de suspensão do tempo de serviço pela Lei Complementar nº 173/2020 (período de 28/05/2020 a 31/12/2021), observo que a parte autora exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde. Nesse contexto, aplica-se a exceção trazida pela Lei Complementar nº 191/2022, que alterou a LC 173/2020 para permitir a contagem do tempo para os servidores da saúde e segurança pública: Art. 2º O art.…
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