Processo 0831534-81.2021.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831534-81.2021.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0831534-81.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Sebastião Ramos Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Embargado: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL AFASTADO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações, mantendo sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao exame da configuração de dano moral em razão da falha na prestação do serviço bancário e da ausência de comprovação da contratação. III. Razões de decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se à integração da decisão para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos danos morais, concluindo pela sua inocorrência diante da ausência de negativação, cobrança vexatória ou comprovação de repercussão extrapatrimonial concreta. O reconhecimento da inexigibilidade do débito decorreu da insuficiência probatória quanto à contratação, não implicando, por si só, o dever de indenizar. A pretensão recursal revela inconformismo com o julgamento e tentativa de rediscussão da matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos indicados, ainda que rejeitados os embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Processo Civil, art. 1.025; Código de Processo Civil, art. 429, II; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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