Processo 0831546-23.2019.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831546-23.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO FREIRE MARQUES Advogado do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO DOS SANTOS PINTO - MA8932-A REU: HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA., GREGORIO FRANCISCO FRANCA RIBEIRO JUNIOR Advogados do(a) REU: ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA - MA5517-A, LUCIANA MARIA CHAVES MENDES REGO - MA4979-A, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR - MA5227-A, VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A Advogados do(a) REU: ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR - MA5408-A, ELVIS ALVES DE SOUZA - MA17499, FABIANA BORGNETH SILVA ANTUNES - MA10611-A, OSVALDO BANDEIRA JUNIOR - MA22598 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GREGORIO FRANCISCO FRANCA RIBEIRO JUNIOR (ID 166242296) e HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. (ID 166659952) em face da sentença de ID 165499518, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por FABIANO FREIRE MARQUES, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de falha na prestação do serviço médico-hospitalar decorrente de procedimento cirúrgico ortopédico realizado no autor. Constou da sentença embargada que a controvérsia envolvia a ocorrência de fratura intraoperatória durante procedimento cirúrgico destinado à retirada de material de síntese anteriormente implantado no autor, tendo o Juízo reconhecido, a partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, a existência de falha técnica na condução do procedimento cirúrgico e defeito na prestação do serviço médico-hospitalar. Na fundamentação da sentença, foi expressamente consignado que os prontuários médicos, relatórios cirúrgicos e demais documentos clínicos produzidos pelos próprios réus demonstravam que a fratura ocorreu durante manobra realizada para retirada de placa metálica associada a parafuso espanado, circunstância que evidenciou utilização de técnica inadequada e emprego excessivo de força durante o procedimento. Também constou expressamente da sentença que, embora anteriormente deferida a produção de prova pericial médica durante a fase de saneamento processual, o julgamento antecipado da lide mostrou-se possível diante da suficiência dos elementos documentais constantes dos autos para formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos embargos de declaração de ID 166242296, o corréu GREGORIO FRANCISCO FRANCA RIBEIRO JUNIOR sustenta a existência de obscuridade, omissão e contradição na sentença, alegando, em síntese, que a decisão reconheceu anteriormente a importância da prova pericial médica e, posteriormente, concluiu pela existência de imperícia sem realização da perícia anteriormente deferida. Afirma que a sentença não indicou qual protocolo técnico teria sido violado, qual técnica ortopédica teria sido inadequadamente empregada ou qual parâmetro científico sustentaria a conclusão de culpa médica. Sustenta, ainda, ocorrência de cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para desconstituição da sentença e retorno dos autos à fase instrutória. No mesmo sentido, o HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA., nos embargos de declaração de ID 166659952, sustenta a existência de…
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