Processo 0831553-69.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0831553-69.2022.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0831553-69.2022.8.14.0301 COMARCA: BELÉM /PA APELANTE: LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. ADVOGADO: LUCAS LEITE RODRIGUES - OAB PA31180-A, MARLON LOPES DE LIMA - OAB PA31712-A APELADO: SIDNEY ESPINOSA LOBO ADVOGADO: RODRIGO OTAVIO PEREIRA VULCAO - OAB PA26833-A, SAMARA ILAINE CORREA FRASAO - OAB PA34032-A RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO VINCULADO A SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14 DO CDC. ESTACIONAMENTO EXTERNO UTILIZADO POR CLIENTES. EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE SEGURANÇA. SÚMULA 130 DO STJ. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Caso em análise: Apelação cível interposta por supermercado contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, reconheceu a responsabilidade do estabelecimento pelo furto de motocicleta ocorrido em área de estacionamento vinculada ao empreendimento, condenando-o ao ressarcimento do valor do bem e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. Questões discutidas: (i) responsabilidade do supermercado por furto ocorrido em área externa utilizada por clientes; (ii) incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC; (iii) configuração de culpa exclusiva da vítima ou fato exclusivo de terceiro; (iv) comprovação dos danos materiais; (v) adequação do valor arbitrado a título de danos morais. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. O estacionamento disponibilizado aos clientes, ainda que externo, gratuito ou descoberto, integra a atividade econômica do estabelecimento e gera legítima expectativa de segurança, atraindo a incidência da Súmula 130 do STJ. O conjunto probatório demonstrou que a motocicleta foi estacionada em área vinculada ao supermercado e submetida ao monitoramento da própria empresa. A alegação de estacionamento em vaga de deficientes não configura culpa exclusiva da vítima, tampouco rompe o nexo causal. O furto praticado por terceiro constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial, não afastando a responsabilidade do fornecedor. Os danos materiais restaram comprovados mediante boletim de ocorrência, documentos do veículo e elementos de aquisição. O dano moral é devido, porquanto o furto de veículo em estacionamento vinculado ao estabelecimento comercial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Contudo, o valor arbitrado na origem comporta redução para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “O estabelecimento comercial responde objetivamente por furto de veículo ocorrido em estacionamento oferecido aos consumidores, ainda que externo, quando a área se encontra funcionalmente…

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