Processo 0831558-49.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0831558-49.2026.8.20.5001. Natureza do Feito: AÇÃO ORDINÁRIA. Polo Ativo: João Barbosa da Silva. Polo Passivo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN). Pensão por morte. REAJUSTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos. João Barbosa da Silva ajuizou a presente Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), regularmente qualificados, na qual requerer a atualização do benefício previdenciário de pensão por morte que recebe. Narra a parte promovente, em síntese, que é pensionista de ex-servidora pública estadual e o valor atual do benefício está desatualizado, uma vez que não tem sido aplicado os índices utilizados no Regime Geral de Previdência Social. Acostou documentos. Justiça gratuita concedida. Citada, a parte demandada ofereceu defesa. Impugna o deferimento da Justiça Gratuita e, no mérito, aduz, em suma, que o pleito viola os enunciados de Súmulas Vinculantes nº 37 e 42, além de ir de encontro aos princípios orçamentários que norteiam a atividade administrativa, uma vez que o ente está em calamidade financeira e deve observar o limite prudencial com despesas com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (ID. 188558091). É o relatório. D E C I D O : Pretende João Barbosa da Silva, em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), regularmente qualificados, a correção de seus proventos de pensão por morte com base no índice de reajuste aplicado aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando que, no caso vertente, é desnecessária a produção de prova testemunhal, pericial ou inspeção judicial. De início, o pedido de revogação da Justiça Gratuita deve ser indeferido. É importante destacar, todavia, que para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita não deve ser considerada a remuneração de daquele que os pleiteia de forma isolada, mas em conjunto com diversos outros aspectos, tais como o valor da causa, isto porque, em determinados casos, pode o autor, ainda que possua boa remuneração, não ter condições de arcar com as despesas da ação. No presente caso, verifica-se que a demanda possui valor expressivo, o que, por óbvio, repercute no valor das custas, despesas processuais e honorários. Sendo assim, analisando conjuntamente os referidos aspectos, constata-se que estão devidamente preenchidos os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada, com a manutenção do benefício. No mérito, a pretensão autoral é procedente. A Constituição da República estabelece em seu art. 40, § 8º, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". Por sua vez, no que concerne aos…
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