Processo 0831561-26.2024.8.23.0010
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831561-26.2024.8.23.0010 APELANTE: VALDERLANE BARBOSA DE SOUZA APELADO: BANCO DAYCOVAL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDERLANIA BARBOSA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Boa Vista (EP n.º 311.1 dos autos de origem) que, nos autos da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na não demonstração de ofensa ao mínimo existencial. Na origem, a autora alegou ser servidora pública, auferindo remuneração líquida mensal de R$ 9.612,94. Informou possuir múltiplos contratos de empréstimos consignados e de crédito pessoal perante as instituições financeiras demandadas, cujas parcelas somam R$ 8.096,96, restando-lhe o valor mensal de R$ 1.515,98 para a sua subsistência. Sustentou que tal cenário compromete o seu mínimo existencial, impossibilitando o adimplemento das obrigações sem o prejuízo de suas despesas essenciais, estimadas em R$ 4.129,73. Diante disso, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça e de tutela de urgência para limitar as cobranças ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. O pedido de tutela de urgência restou indeferido pelo magistrado condutor do feito. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento em carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, por entender que a parte não demonstrou ofensa ao mínimo existencial. Em suas razões recursais (EP n.º 329.1 dos autos de origem), a apelante sustenta que houve comprovação do superendividamento e violação do mínimo existencial, bem como a inconstitucionalidade do Decreto n.º 11.150/2022 e a inaplicabilidade do Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer a cassação da sentença e o retorno do processo para instrução. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em virtude da parte ser beneficiária da gratuidade da justiça (EP. 336.1 dos autos de origem). As contrarrazões foram apresentadas pelas instituições financeiras apeladas (EPs. n.º 353.1, 354.1, 355.1 e 356.1). Sustentaram a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e impugnaram o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a manutenção da sentença sob o argumento de que a renda remanescente da autora é expressiva e que não restou configurada a impossibilidade manifesta de pagamento exigida pela legislação de regência. Certificada a tempestividade das contrarrazões (EP n.º 8.1). É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Boa Vista - RR, 12 de agosto de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831561-26.2024.8.23.0010 APELANTE: VALDERLANE BARBOSA DE SOUZA APELADO: BANCO DAYCOVAL E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Preenchidos os pressupostos de…
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