Processo 0831562-10.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se a presente de Procedimento Comum Cível proposta por Rute Aparecida de Freitas Machado, devidamente qualificado(a) nos autos, em face de Itaú Unibanco S.A., também qualificado no processo. Saneado e organizado o processo (fls. 391/396), foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, com deferimento da prova pericial grafotécnica, indeferimento do depoimento pessoal das partes e concessão do prazo do art. 357, §1º, do CPC para pedido de esclarecimentos ou ajustes. Nomeado o perito, este apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.000,00 (fls. 402/403). A autora juntou seus quesitos (fls. 406/407). O réu, por sua vez, apresentou pedido de ajustes ao saneamento (fls. 408/412), sustentando a dispensabilidade da prova pericial ante o cumprimento do ônus probatório por outros meios, à luz do Tema 1.061 do STJ, requerendo subsidiariamente prazo suplementar para apresentação de quesitos, postulando a reapreciação do indeferimento da prova oral consistente na oitiva da autora e impugnando o valor dos honorários periciais propostos, por reputá-los excessivos. Antes da apreciação do pedido de ajustes, as partes noticiaram a composição amigável do litígio (fls. 413/414), pela qual o réu se comprometeu ao pagamento de R$ 5.500,00 à autora, com renúncia expressa e recíproca ao direito de recorrer, requerendo a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito. O réu comprovou, em seguida, o pagamento integral do valor acordado (fls. 415/417). É o relatório. Decido. 1. DO PEDIDO DE AJUSTES AO SANEAMENTO (fls. 408/412) O pedido de ajustes formulado pelo réu, no qual questiona a necessidade da prova pericial grafotécnica, a distribuição dos honorários periciais e o indeferimento da prova oral, restou superado pela transação noticiada às fls. 413/414, que pôs fim à controvérsia entre as partes independentemente da produção de qualquer prova. Com a composição amigável, tornam-se prejudicadas todas as questões relativas à instrução processual, inclusive os quesitos apresentados pela autora e a proposta de honorários periciais, ante a desnecessidade superveniente da perícia. O pedido de ajustes ao saneamento deve, portanto, ser julgado prejudicado por perda superveniente do objeto, com a liberação do perito nomeado do encargo. 2. DA TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES (fls. 413/414) As partes, maiores, capazes e regularmente representadas, transigiram livremente sobre direitos patrimoniais disponíveis, estabelecendo o pagamento de indenização à autora, a renúncia recíproca ao direito de recorrer e a distribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo a cada parte os honorários de seu respectivo patrono. Presentes os requisitos de validade do negócio jurídico processual, notadamente a capacidade das partes, a licitude do objeto e a forma escrita, a transação deve ser homologada, nos termos do art. 190 do CPC e do art. 840 do Código Civil. 3. DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (fls. 415/417) O comprovante de pagamento juntado aos autos demonstra a quitação integral do valor de R$ 5.500,00 avençado, em conformidade com o item i do acordo, razão pela qual a obrigação assumida pelo réu deve ser declarada satisfeita. Ante o exposto: A. JULGO PREJUDICADO o pedido de ajustes ao saneamento formulado às fls. 408/412, por perda superveniente do objeto, e LIBERO o perito nomeado do encargo; B. HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes às fls. 413/414, para que produza…
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