Processo 0831567-48.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0831567-48.2025.8.14.0301 AUTOR: MARIA STELA CAMPOS DA SILVA, ALBERTO ANTONIO DE ALBUQUERQUE CAMPOS ADVOGADO(A) AUTOR: MARIA STELA CAMPOS DA SILVA (PA9720PA), CAROLINA DE SOUZA RICARDINO (PA26949PA), VYCTOR BARATA RIBEIRO (PA034667), MARIA STELA CAMPOS DA SILVA (PA9720PA), CAROLINA DE SOUZA RICARDINO (PA26949PA), VYCTOR BARATA RIBEIRO (PA034667) REQUERIDO: MAURO TELMO SOUSA DA COSTA ADVOGADO(A) REQUERIDO: PATRICIO GREGORIO QUEIROZ MEDEIROS (PA031514) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ambas as partes em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. Os autores sustentam a existência de contradição interna na sentença, afirmando que o decisum reconheceu a atuação profissional, a possibilidade de ajuizamento da ação autônoma prevista no art. 85, §18, do CPC e o direito abstrato ao arbitramento de honorários, mas concluiu pela improcedência integral da demanda, requerendo efeitos infringentes para julgamento de procedência ou, subsidiariamente, para fixação dos honorários por equidade. Por sua vez, os patronos da parte requerida opõem embargos alegando omissão quanto à aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, sustentando que a fixação da verba sucumbencial em 10% sobre o valor da causa — correspondente a R$ 50,00 — mostra-se incompatível com a disciplina legal incidente nas causas de valor muito baixo, requerendo o arbitramento por apreciação equitativa. Os autores apresentaram contrarrazões requerendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento dos embargos opostos pela parte adversa. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento destinado à rediscussão do mérito da decisão. No tocante aos embargos opostos pelos autores, não lhes assiste razão. A alegada contradição não se verifica. A sentença reconheceu que a ação autônoma prevista no art. 85, §18, do CPC é, em tese, cabível, bem como reconheceu a atuação profissional dos autores na demanda originária. Todavia, concluiu que, no caso concreto, não foram demonstrados os pressupostos necessários ao arbitramento dos honorários nos moldes pretendidos, especialmente porque a base de cálculo indicada na inicial não guardava correspondência jurídica com o proveito econômico efetivamente obtido pelo constituinte dos autores, inexistindo demonstração de vantagem patrimonial individualizada apta a justificar a incidência da verba honorária sobre o valor global posteriormente apurado em cumprimento de sentença. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a possibilidade jurídica da ação e concluir pela improcedência do pedido diante da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. Da mesma forma, o reconhecimento da efetiva prestação dos serviços advocatícios não conduz, automaticamente, ao acolhimento da pretensão deduzida, pois o direito à verba sucumbencial depende da demonstração dos pressupostos previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, circunstância cuja ausência foi expressamente enfrentada na fundamentação da sentença. Na realidade, verifica-se que os embargantes pretendem rediscutir as conclusões jurídicas adotadas pelo Juízo,…
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