Processo 0831571-22.2024.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0831571-22.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Direito de Vizinhança] Nome: LENON WALLACE IZURU DA CONCEICAO YAMADA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 386, Ap. 202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-400 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRUNO DE MENEZES Endereço: TV APINAGES, 131, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66630-505 DECISÃO O feito foi arquivado após a homologação o acordo celebrado entre as partes em audiência, por meio do qual a parte ré se comprometeu em colocar, no prazo de até 120 dias, rede de proteção em cima do vão de ventilação localizado entre o condomínio reclamado e o imóvel do autor, ou redes de proteção em todas as janelas e demais aberturas na parede lateral do condomínio que dá acesso ao imóvel do demandante. Em 26/1/2025, o autor requereu o cumprimento da sentença. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa diária de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00. Na petição de ID 140295683, a parte executada informou que não foram colocadas redes de proteção em apenas duas janelas do condomínio, as quais são pontos para retirada e manutenção de equipamentos de ar-condicionado. No acordo homologado, o condomínio executado obrigou-se a colocar “redes de proteção em todas as janelas e demais aberturas na parede lateral do condomínio que dá acesso ao imóvel do demandante”, sem ressalva quanto a janelas que eventualmente fossem pontos de retirada, limpeza ou manutenção de aparelhos de ar-condicionado, sendo o executado intimado para, no prazo de quinze dias, (1) cumprir a obrigação de fazer objeto do acordo homologado na sentença de ID 121848445 (art. 815, do Código de Processo Civil), no que se refere a duas janelas que ainda permanecem sem rede de proteção, sob pena de sob pena de multa de R$ 100,00, inicialmente limitada a R$ 5.000,00; e (2) depositar em subconta judicial a quantia de R$ 2.500,00, correspondente à metade do limite da multa fixada no despacho de ID 137878459, considerando que a obrigação foi apenas parcialmente descumprida. Apesar de intimado, o condomínio executado não cumpriu a determinação. Sendo assim, majoro a multa inicialmente fixada para R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Intime-se executado, por meio do seu síndico, para (1) cumprir a decisão, sob pena de multa diária, que majoro para R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00; e (2) depositar em juízo a quantia de R$ 7.500,00, fruto da soma da metade do limite da multa fixada no despacho de ID 137878459 (R$ 2.500,00), uma vez que a obrigação foi apenas parcialmente descumprida, mais o teto de multa aplicada pelo descumprimento da decisão de ID 156375641 (R$ 5.000,00). O oficial de justiça responsável pela diligencia, quando do seu cumprimento, deverá identificar o seu recebedor, ficando desde logo advertido de que o não cumprimento da decisão poderá caracterizar crime de desobediência, majoração da multa por descumprimento e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, do Código de Processo Civil). Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito A consulta ao processo e seus documentos poderá ser realizada através do QRCode:
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