Processo 0831573-18.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831573-18.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0831573-18.2026.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SABINO DE LIMA LEOPOLDO, MARIA EDUARDA CAMPOS ARAUJO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Lucas Sabino de Lima Leopoldo e Maria Eduarda Campos Araújo em desfavor de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, em razão de atraso de voo, perda de conexão e necessidade de conclusão do trajeto por transporte rodoviário. Narram os autores, em síntese, que adquiriram passagens aéreas para viagem com origem em Guarulhos/SP e destino final em Natal/RN, com conexão em Recife/PE, no dia 24 de março de 2026, com chegada prevista para as 19h. O primeiro trecho do voo (Guarulhos/SP–Recife/PE, voo AD 2764) sofreu atraso, o que ocasionou a perda da conexão para Natal/RN (voo AD 2685). Aduzem que a ré, como única alternativa de reacomodação, ofereceu-lhes deslocamento rodoviário de aproximadamente 320 km entre Recife/PE e Natal/RN, sem apresentar opções de reacomodação em voo próprio ou de terceiros, conforme exigiria o art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Relatam que o transporte terrestre teve início somente às 20h40min, com chegada em Natal/RN às 00h40min do dia seguinte, configurando atraso de aproximadamente 6 (seis) horas em relação ao horário originalmente contratado. Sustentam, ainda, que a assistência material prestada pela ré limitou-se ao fornecimento de vale-alimentação no valor de R$ 36,00, manifestamente insuficiente, o que os obrigou a desembolsar recursos próprios para se alimentarem, no montante de R$ 144,26. Requerem a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo com a inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada autor) e por danos materiais no valor de R$ 3.034,26, referente ao trecho aéreo não usufruído (Recife/PE–Natal/RN) e aos gastos extras com alimentação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustenta, preliminarmente, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor quanto à responsabilidade civil do transportador aéreo, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, alega que o atraso decorreu de problema técnico-operacional consistente em manutenção não programada da aeronave, devidamente registrado em declaração de contingência, e que prestou toda a assistência material e informacional exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, tendo oferecido reacomodação que foi aceita pelos passageiros; impugna a ocorrência de dano moral, sustentando a inaplicabilidade do dano in re ipsa em matéria de transporte aéreo, à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.796.716/MG; quanto aos danos materiais, impugna genericamente os documentos acostados e nega o dever de reembolso do trecho não voado, ao argumento de que a viagem foi efetivamente concluída e de que o serviço foi prestado nos termos contratados. Os autores apresentaram réplica. Intimadas a especificar provas, ambas as partes manifestaram-se pela dispensa de dilação probatória e pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil,…

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