Processo 0831581-87.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0831581-87.2023.8.18.0140 APELANTE: MARIA JOSE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, diante do não recolhimento das custas iniciais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, I, do CPC. A parte autora sustenta hipossuficiência econômica e requer a concessão do benefício, bem como o prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após indeferido o benefício, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico assegura a gratuidade da justiça àquele que comprova insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, sendo a declaração de pobreza dotada de presunção relativa de veracidade. 4. O magistrado pode exigir comprovação da hipossuficiência quando houver dúvida razoável acerca da alegação, conforme autoriza o art. 99, §2º, do CPC. 5. A mera alegação genérica de insuficiência econômica, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, não é suficiente para o deferimento do benefício, especialmente quando oportunizada a regularização. 6. A parte autora não se desincumbe do ônus de comprovar sua hipossuficiência, mesmo após intimação judicial para apresentação de documentos idôneos. 7. Indeferido o pedido de gratuidade e intimada a parte para recolher as custas iniciais, a inércia autoriza a aplicação do art. 290 do CPC. 8. A ausência de recolhimento das custas iniciais impede o desenvolvimento válido do processo, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e pode ser afastada mediante exigência de comprovação quando houver dúvida razoável. 2. A ausência de comprovação da insuficiência de recursos autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. O não recolhimento das custas iniciais, após regular intimação, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º, 3º e 4º, 290 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 0558319-90.2025.8.13.0000, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, j. 23.04.2025; TJ-SP, AI nº 2265740-47.2024.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 10.09.2024; TJ-AM, AC nº 0587193-05.2023.8.04.0001, Rel. Des. Yedo Simões de Oliveira, j. 17.10.2024; TJ-MG, AC nº 5006721-97.2025.8.13.0702, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j.…
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