Processo 0831583-46.2018.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831583-46.2018.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0831583-46.2018.8.14.0301 AUTOR: LUCIANO DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: HELBERT DE PAULA RODRIGUES (MG124343) REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO(A) REU: MARCO ANDRE HONDA FLORES (AC003609), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (CECE0023599A) SENTENÇA LUCIANO DA SILVA PINHEIRO ajuizou ação revisional de contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando a existência de abusividades em contrato de financiamento do veículo Modelo AGILE LTZ, 1.4, Marca CHEVROLET, Ano 2012/2012, no valor de R$26.343,62 (Vinte e Seis Mil, Trezentos e Quarenta e Três Reais e Sessenta e Dois Centavos, notadamente quanto aos juros remuneratórios, capitalização de juros e demais encargos contratuais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação no id 6413923, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais e requerendo a improcedência dos pedidos. No curso do processo, a instituição financeira informou a quitação integral do contrato em petição de id 12416126 e requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto. O autor manifestou oposição ao pedido de extinção em id 21076081, sustentando subsistir interesse processual quanto à análise das cláusulas contratuais e eventual restituição de valores. Posteriormente, o demandante apresentou aditamento à petição inicial no id 21076605 , requerendo a apreciação de pedido quanto ao alegado seguro financeiro inserido no contrato, postulando a restituição da quantia de R$ 1.307,08. A requerida foi intimada para se manifestar acerca do aditamento, sem anuir com referido aditamento e informando a ocorrência de composição extrajudicial entre as partes, conforme ids 38646901 e 92857264. Intimado, o autor nada disse sobre eventual composição e requereu a apreciação de seu aditamento em id 76885967. As partes não pretenderam a produção de provas, manifestação expressa do autor em id 148401383 e vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. SENTENCIO. Inicialmente, afasto a alegação de perda superveniente do objeto. Embora o contrato discutido nos autos tenha sido posteriormente quitado, tal circunstância não impede a apreciação judicial da legalidade das cláusulas contratuais e eventual restituição de valores indevidamente pagos, subsistindo o interesse processual da parte autora. Passo à análise do pedido de aditamento da petição inicial formulado pelo autor sob id 21076605. Verifica-se que a presente demanda foi ajuizada em 25 de abril de 2018 tendo a parte ré sido regularmente citada e apresentado contestação. Somente em 11 de novembro de 2020 o autor requereu o aditamento da inicial para incluir pedido na inicial, a respeito de alegada nulidade de seguro financeiro embutido no contrato de id 4784803. Entretanto, nos termos do art. 329, inciso II, do CPC, após a citação, a alteração do pedido ou da causa de pedir depende do consentimento da parte ré. Intimada para manifestação, a requerida apresentou oposição expressa ao aditamento, sustentando sua inadmissibilidade processual. Dessa forma, inexistindo anuência da parte adversa, não se aperfeiçoou a modificação objetiva da demanda, razão pela qual INDEFIRO O ADIMENTO À INICIAL e o julgamento de mérito observará exclusivamente os pedidos formulados na petição inicial originária. Passo ao exame do mérito. Em resumo, a parte autora sustenta que a instituição financeira teria aplicado…

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