Processo 0831586-25.2023.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0831586-25.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: FABIO DA COSTA GONCALVES REU: MUNICÍPIO DE BELÉM DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por MARIA CELESTE DOS SANTOS PROTAZIO em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, objetivando a satisfação de título judicial que reconheceu o direito à progressão funcional horizontal por antiguidade, com a consequente condenação ao pagamento das diferenças salariais retroativas. Os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo, que apurou o débito total atualizado em R$ 116.293,99 (sendo R$ 105.721,80 de crédito principal e R$ 10.572,18 de honorários). A parte exequente concordou com os cálculos do contador e requereu o pagamento via Precatório. O Município de Belém apresentou impugnação, sustentando que a execução deve ser limitada a 60 salários-mínimos vigentes à época da propositura da ação. DECIDO. Compulsando os autos e em observância ao regime jurídico da Lei nº 12.153/2009, que rege este Juizado Especial da Fazenda Pública, verifico a necessidade de readequação da metodologia de cálculo para estrita observância ao teto legal de competência e sua repercussão no montante executado. Embora a competência seja fixada pelo valor da causa no momento do ajuizamento, a sistemática de pagamento neste juízo deve observar critérios que não desnaturem a alçada dos Juizados Especiais. Assim, em análise exauriente do processo, entendo por reformular o entendimento anterior para determinar a adequação dos cálculos. Ante o exposto: 1. DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para o refazimento dos cálculos, devendo o setor técnico observar rigorosamente os seguintes parâmetros de adequação ao teto deste Juizado: a) A soma das parcelas atualizadas no período anterior ao ajuizamento, acrescida das doze parcelas posteriores ao ajuizamento da ação, não deve ser superior ao valor atualizado de 60 (sessenta) salários-mínimos; b) O valor total da execução deve considerar o somatório das parcelas atualizadas anteriores e dos 12 meses posteriores ao ajuizamento da ação (limitado ao valor atualizado de 60 salários-mínimos), acrescido da soma das parcelas atualizadas vencidas a partir do 13º mês do ajuizamento da ação. 2. Devem ser mantidos os demais parâmetros fixados no título executivo e na legislação vigente, quais sejam: a) Marco inicial do pagamento em abril de 2017, respeitando a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento (abril de 2022). b) Utilização do IPCA-E para correção monetária até dezembro de 2021 e, a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC como índice único de correção e juros, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. c) Base de cálculo composta pelo vencimento-base acrescido da progressão de 20%, com reflexos em 13º salário e féria 3. Com a apresentação da nova planilha pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belém (PA), data, nome e assinatura eletrônica do(a) magistrado(a) registrados eletronicamente pelo Sistema PJE. Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém-PA.
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