Processo 0831587-07.2023.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0831587-07.2023.8.20.5001. Natureza do Feito: Cumprimento de Sentença. Parte Exequente: MARIA ODETE DANTAS AZEVEDO. Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO EXEQUENTE COM A TESE E CÁLCULOS DA PARTE EXECUTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES. SUBSISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por MARIA ODETE DANTAS AZEVEDO, em que requereu a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Instada a se manifestar, a parte executada impugnou a execução, alegando excesso nos valores apurados pela parte exequente e juntou aos autos nova planilha. A parte exequente concordou com os valores indicados na impugnação, requerendo a sua homologação, bem como a retificação do valor dos honorários sucumbenciais indicado, considerando o percentual definido em sentença. É o relatório. D E C I D O : 1. IMPUGNAÇÃO OFERECIDA. CONCORDÂNCIA DA PARTE EXEQUENTE QUANTO AOS SEUS TERMOS. A parte exequente concordou com os valores indicados na impugnação, requerendo a sua homologação. Embora este Juízo possa, ex officio, "remeter os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução” (REsp 1887589/GO, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 06/04/2021, DJe 14/04/2021), tendo em vista possuir o Magistrado dever legal e constitucional de verificar se a execução cumpre o estabelecido na decisão e, portanto, cabe-lhe, também apontar e não concordar com irregularidades constatadas na execução ainda quando a parte interessada não a tenha embargado ou percebido os erros cometidos (In. RMS 20.755/RJ, Relª. Minª. DENISE ARRUDA, Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, j. em 13/11/2007, DJe 04/08/2008), no caso vertente, diante dos elementos colacionados, não se verifica motivo para encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial – COJUD. Registre-se, outrossim, que inexistem questionamentos do ente executado quanto à ilegitimidade da parte exequente para ajuizar a presente ação. Não há, também, qualquer alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, cumulação indevida de execuções ou de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação superveniente ao trânsito em julgado do título. Consigne-se, no entanto, que, mesmo após a homologação dos cálculos, poderá ser reconhecida a nulidade deste pronunciamento judicial, caso seja verificado, por exemplo, inconstitucionalidade da execução, diante de fracionamento do precatório, recebimento de valores em duplicidade, exigência de verbas não presentes no título (violação à coisa julgada), dentre outros. Ademais, deve-se acolher o pedido da parte exequente quanto à retificação do percentual de honorários sucumbenciais indicado, tendo em vista que a sentença (ID. 106590399) fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte exequente. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos Cumprimentos de sentença oriundos de Ação Individual contra a Fazenda Pública, o arbitramento de honorários advocatícios depende da data de início da fase de cumprimento…
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