Processo 0831590-95.2026.8.10.0001

TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0831590-95.2026.8.10.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831590-95.2026.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B. R. B. S. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO -OAB SP192649 REU: J. D. J. N. V. DECISÃO. Vistos etc., Esquadrinhando-se os autos, percebe-se que o requerente pretendeu efetuar a notificação extrajudicial, para constituição em mora do(a) devedor(a), por e-mail (id. n.º 178085916), o que, a priori, não atende a exigência do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1963050 - RS (2021/0308305-0) DECISÃO Infere-se dos autos que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (AYMORÉ) ajuizou ação de busca e apreensão contra PAULO ROBERTO GOMES DA SILVA (PAULO ROBERTO), na qual o Juízo da causa deferiu liminar para apreensão e restrição do veículo. Contra essa decisão, PAULO ROBERTO interpôs agravo de instrumento, alegando a irregularidade da notificação por e-mail, que a taxa de juros remuneratórios contratada em patamar superior à média praticada pelo mercado e a irregularidade da capitalização dos juros. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO D E BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). DESACORDO COM ARTIGO 2º, § 2 º, DECRETO-LEI 911/69. MORA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CONFIRMADA. É REQUISITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69, A NOTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, MAS A NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL NÃO SE PRESTA A TAL FIM, POIS NÃO HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM A CIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO, REALIZADA DE MANEIRA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO (e-STJ, fl. 120). Os embargos de declaração opostos por AYMORÉ foram rejeitados (e-STJ, fls. 212/214). Nas razões do especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, AYMORÉ alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei n. 911/69. Sustentou que enviou ao devedor fiduciante, por e-mail, notificação extrajudicial devidamente assinada eletronicamente e com carimbo de tempo pelo Observatório Nacional, conferindo ao ato eficácia absoluta de integridade, autenticidade e validade jurídica. Ofertadas as contrarrazões, o apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 225/240 e 243/250, respectivamente). É o relatório. De plano, vale pontuar que o recurso especial ora em análise foi interposto na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Da comprovação da mora. AYMORÉ alegou, nas razões da insurgência especial, que enviou ao devedor fiduciante, por e-mail, notificação extrajudicial devidamente assinada eletronicamente e com carimbo de tempo pelo Observatório Nacional, conferindo ao ato eficácia absoluta de integridade, autenticidade e validade jurídica. O STJ firmou o entendimento de que para a constituição em mora na ação de busca e…

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