Processo 0831594-94.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831594-94.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831594-94.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO COELHO DE SOUZA E SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV. PAULISTA, Nº 1793, BELA VISTA, SAO PAULO SP, 1793, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO Vistos. 1- Defiro a gratuidade processual à parte requerente; 2- Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (RMC) C/C REPETIÇAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL (RMC/RCC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por REGINALDO COELHO DE SOUZA E SILVA, em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Alega que constatou a presença de diversos descontos em seu benefício previdenciário e ao dirige-se a um posto de atendimento do INSS, foi informado de que tais descontos se referiam a dois contratos que desconhecia, supostamente vinculados à contratação de empréstimo sobre RMC (Reserva de Margem Consignável) e cartão de crédito consignado RCC (Reserva de Cartão Consignado). Narra que tomou ciência da existência de dois contratos: RMC nº 52-1196070/22, incluído em julho de 2022, e RCC nº 53-1830256/22, incluído em novembro de 2022, cujas contratações jamais foram autorizadas. Aduz que o montante pago corresponde a R$ 2.201,57 (dois mil, duzentos e um mil reais e cinquenta e sete centavos), referente ao contrato de RCC nº 53-1830256/22 e R$ 1.621,48 (mil, seiscentos e vinte um reais e quarenta e oito centavos), referente ao contrato RMC nº 52-1196070/22, com descontos iniciados, respectivamente, desde novembro de 2022 e julho de 2022. Requer, em sede de medida de liminar, que a parte requerida providencie a suspensão das cobranças das parcelas dos contratos de RCC de nº 53-1830256/22 e RCM nº 52-1196070/2, sob pena de multa diária no caso de descumprimento. É o breve relatório. Decido. Na conformidade do disposto no art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na alegação de vício de consentimento na contratação de reserva de margem consignável e cartão de crédito consignado. Os documentos acostados indicam a realização de descontos mensais contínuos, sem previsão de término, bem como a ausência de demonstração inequívoca, até o momento, de que o consumidor tenha sido devidamente informado acerca da natureza do contrato, encargos incidentes e forma de amortização da dívida, em possível afronta aos arts. 6º, III, e 52 do CDC. De igual modo, encontra-se caracterizado o perigo de dano, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da parte autora. A continuidade dos débitos pode agravar a situação financeira da demandante, gerando prejuízo de difícil ou incerta reparação, sobretudo diante do caráter sucessivo e potencialmente ilimitado da cobrança. Ressalte-se, ainda, que a medida pleiteada revela-se reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois, caso ao final se reconheça a validade da contratação, os valores poderão ser novamente cobrados ou compensados, não havendo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante desse cenário, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que…

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