Processo 0831596-98.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831596-98.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831596-98.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUIS FELIPE CARDOSO DA SILVA REU: LENICE CARNEIRO LEAL, JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ILÍCITA IMPUTÁVEL AOS RÉUS. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE. ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. LUIS FELIPE CARDOSO DA SILVA, devidamente qualificado, por seu advogado, ingressou com a presente “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, em face de JOSÉ GONÇALVES DE ARAÚJO e LENICE CARNEIRO LEAL, afirmando que, em 07/07/2025, adquiriu um veículo Azera Hyundai V6, placa KLQ 9012, de propriedade dos réus, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assegura que, no momento da negociação, foi informado de que o veículo possuía apenas débitos de IPVA e licenciamento que somariam aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que, confiando nas informações prestadas, celebrou o negócio e iniciou reparos no veículo, que estava batido, despendendo um total de R$ 22.404,82 (vinte e dois mil quatrocentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) com funilaria, peças, serviços elétricos e outras despesas. Contudo, ao tentar regularizar a documentação, descobriu a existência de uma dívida superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fato que alega ter sido omitido dolosamente pelos vendedores. Argumenta que tal omissão configura vício redibitório e que a descoberta do débito real tornou o negócio inviável. Desta feita, requer: a) a rescisão do contrato de compra e venda com a devolução do valor pago pelo veículo, no montante de R$ 10.000,00; b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.404,82; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Recebida a inicial, a gratuidade da justiça foi concedida, determinando-se a citação dos réus (ID 121731990). Contestações apresentadas (IDs 124688786 e 124689850), oportunidade em que os réus, em suas defesas, arguíram, preliminarmente, a decadência do direito do autor e impugnaram a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirmam que não cometeram qualquer ato ilícito, sustentando que o contrato de compra e venda, assinado pelo autor, previa expressamente em sua cláusula terceira que o comprador assumiria a responsabilidade por todos os impostos atrasados, multas e dívidas pertencentes ao veículo. Asseveram que o autor tinha plena ciência da situação do bem e dos débitos, conforme conversas de WhatsApp anexadas. Ao final, pugnam pela improcedência total do pedido e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora impugnou as contestações (ID 126249150), ratificando os termos da inicial. Intimados para dizer se havia possibilidade de acordo, bem como para indicarem as provas a serem produzidas (ID 155721760), os réus informaram não ter mais provas a produzir (ID 157550182), e a parte autora, por sua vez, quedou-se inerte. Não havendo mais provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos. Eis um breve relato. FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar as preliminares arguidas pelos réus. Da Decadência Os réus argumentam que o direito do autor de reclamar por vício redibitório decaiu, com base no prazo de 30…

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