Processo 0831600-74.2021.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0831600-74.2021.8.20.5001 AUTOR: WILMA LOURDES QUERINO DE ARAUJO ADVOGADO(A) AUTOR: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE (RN008204) REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ADVOGADO(A) REU: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA (RJ152026) SENTENÇA Vistos,etc… WILMA LOURDES QUERINO DE ARAÚJO, qualificado(a)na inicial, aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra Up Brasil Administração e Serviços Ltda, também qualificado(a), alegando em síntese: A celebração com a ré de contratos de empréstimo consignado, tendo lhe sido informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, mas sem informar as taxas de juros mensal e anual. Relata renegociação do saldo devedor, alterando o valor e quantidade das parcelas, mas sem qualquer informação sobre as taxas de juros. Defende a ilicitude da capitalização mensal dos juros, por ausência de cláusula autorizadora, e necessidade de redução da taxa de juros para a média de mercado aferida pelo Banco Central. Argui a possibilidade de repetição dobrada dos valores pagos a maior. Busca seja declarada a nulidade da capitalização dos juros, determinando o seu recálculo de forma simples e com taxa pautada na média de mercado, salvo se a aplicada lhe for mais benéfica, com a devolução dobrada dos valores indevidamente pagos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita. Determinação de emenda e deferimento da gratuidade judiciária deferida ao id 72354699. Pedido de reconsideração de id 72394301 e sentença de extinção ao id 72689476. Acórdão ao id 91653829, seguindo a tramitação do feito conforme despacho de id 92578737. A requerida contestou a ação através do petitório de id 93512558, suscitando matéria preliminar e prefacial de prescrição. Afirma oferecer uma diversidade de produtos através de administração de meios eletrônicos de pagamento. Defende a impossibilidade de revisão contratual. Alega que o autor solicitou simulação de empréstimo, sendo informado dos valores, confirmando a transação através de contato telefônico, com conhecimento das taxas aplicadas. Defende a licitude das contratações, pactuadas livremente pelo(a) demandante, de sorte que as cobranças constituem exercício regular de direito. Aduz, ainda, a não incidência da Lei de Usura. Almeja a improcedência do viso. Réplica no id. 96060211. Decisão saneadora de id. 108932782. A parte ré suscitou prefacial de decadência ao id113799103 e advocacia predatória, manifestando-se a autora ao id 122856963. Eis o breve relato, decido: Inicialmente, não há como se acolher o pedido posto em petitório de id 113799103, com exceção da decadência, visto que se trata de matéria superada, já analisada na decisão saneadora de id 108932782 e pelo Acórdão de id 91653829. Com relação à decadência, defendeu o réu sua concretização no tocante aos contratos firmados entre as partes, por não ser exercido no prazo legal do art. 179, do Código Civil. Destaco que a tese firmada no repetitivo 610, do STJ, não se aplica ao caso concreto, vez que tratou da definição do prazo prescricional para exercício da pretensão de reconhecimento de abusividade de cláusula de contrato de plano de saúde, portanto, de natureza jurídica diversa do contrato litigado na presente ação. In casu,…
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