Processo 0831602-08.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831602-08.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831602-08.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE CARLA DE MELO VIEIRA REQUERIDO: ALEXANDRE VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO, CALANDRINI & CALANDRINI S/S LTDA. - ME DECISÃO A autora, DENISE CARLA DE MELO VIEIRA, ajuizou a presente ação de indenização por erro médico cumulada com pedidos de danos morais, materiais e estéticos em face de ALEXANDRE VALENTE CALANDRINI DE AZEVEDO e da CLÍNICA RHINOS (CALANDRINI & CALANDRINI S/S LTDA.). Em sua petição inicial de ID 142102032, a requerente narra que contratou os serviços profissionais do primeiro réu para a realização de um procedimento cirúrgico estético de rinoplastia e otoplastia, visando à harmonização facial e correção de características estruturais nasais. Segundo o relato inicial, a primeira intervenção ocorreu em 26 de abril de 2023, porém o resultado teria sido insatisfatório, apresentando deformidades visíveis e desarmonia com o que fora prometido. Diante disso, o médico réu teria reconhecido a necessidade de reparos, realizando uma segunda cirurgia em 19 de março de 2024 e uma terceira intervenção em 12 de abril de 2024, em intervalo inferior a trinta dias. A autora sustenta que, mesmo após as sucessivas tentativas de correção, persistiram as deformidades estéticas e surgiram graves sequelas funcionais, como obstrução nasal crônica e insuficiência de válvula nasal, comprovadas por laudo de especialista independente. Pugnou pela condenação dos réus ao custeio de nova cirurgia reparadora orçada em R$ 69.000,00, além de indenizações por danos morais e estéticos no valor de R$ 50.000,00 para cada rubrica. Os réus apresentaram contestação conjunta sob o ID 154703189. Preliminarmente, impugnaram o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, alegando que esta ostentaria padrão de vida incompatível com a hipossuficiência declarada, baseando-se em publicações de redes sociais e localização de moradia. Arguiram a ilegitimidade passiva da clínica ré, sustentando que o ato cirúrgico teria natureza pessoal do profissional liberal, e a inépcia da inicial por ausência de descrição pormenorizada da conduta da pessoa jurídica. No mérito, defenderam a inexistência de falha técnica, afirmando que os procedimentos seguiram os protocolos médicos e que as assimetrias seriam intercorrências biológicas previsíveis decorrentes do processo de cicatrização individual. Alegaram, ainda, o abandono de tratamento por parte da autora, que teria cancelado cirurgia de refinamento agendada para fevereiro de 2025. A decisão interlocutória de ID 147043788 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, indeferindo, contudo, o pedido de tutela de urgência para o custeio imediato da nova cirurgia, por entender necessária a dilação probatória e o respeito ao contraditório. Em réplica de ID 157841266, a autora refutou as preliminares, reiterando sua condição financeira comprovada por documentos oficiais e justificando o cancelamento do último procedimento pela perda de confiança no profissional após três insucessos. Trouxe como fato novo a realização da cirurgia reparadora em 10 de junho de 2025, em hospital de São Paulo, mediante o desembolso do valor de R$ 69.910,00, custeado com auxílio de familiares, conforme comprovantes e relatório médico atualizado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, os réus pugnaram pela realização…

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