Processo 0831602-56.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 1 de 4 Processo N.º: 0831602-56.2025.8.23.0010 Parte Embargante: BANCO SANTANDER S/A Parte Embargada: TERESINHA VALE LIMA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER S.A. em face da sentença proferida no EP 31, que julgou procedente o pedido formulado por TERESINHA VALE LIMA, reconhecendo satisfeita a pretensão de exibição documental no curso do processo, em razão da apresentação dos documentos pela requerida após a judicialização da demanda. 2. Na sentença embargada, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. 3. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que não teria havido recusa administrativa na apresentação dos documentos e que a parte autora não teria comprovado tentativa administrativa prévia junto à instituição financeira, razão pela qual seria indevida a condenação em custas e honorários advocatícios. 4. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a condenação em ônus sucumbenciais. 5. A parte autora apresentou contrarrazões no EP 40, pugnando pelo não acolhimento dos embargos de declaração e pela manutenção integral da sentença. 6. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Fórum Advogado Sobral Pinto – Praça do Centro Cívico, s/n.º - Centro – Boa Vista – Roraima – CEP 69301-380 Fone/Fax: 0xx(95) – 3198 – 4716 - e-mail: 4civelresidual@tjrr.jus.br Página 2 de 4 7. Estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil que os embargos de declaração devem ser manejados quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como ainda conter algum erro material. 8. Sobre o tema segue entendimento doutrinário: a. Decisão obscura é aquela que não é clara, que não permite a correta compreensão dos seus termos. b. Decisão omissa é aquela na qual o juiz não se manifesta a respeito de questão ou pedido que ele deva se manifestar. c. Decisão contraditória é aquela que apresenta em seu bojo duas afirmações inconciliáveis. d. Erro material é a situação na qual haja alguma informação impertinente à lide em análise. e. O novo CPC traz algumas situações que, por força de lei, já são consideradas como de omissão (NCPC, art. 1022, parágrafo único): f. I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (fundamentação exaustiva da sentença). 9. No caso, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Contudo, no mérito, não comportam acolhimento. 10. A contradição apta a autorizar embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, isto é, existente entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre premissas logicamente incompatíveis adotadas na decisão. 11. Não é o que ocorre no presente caso. A sentença…
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