Processo 0831607-45.2023.8.19.0209

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831607-45.2023.8.19.0209
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0831607-45.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO HWA BAR CHEN, MARINA OLIVEIRA CHEN, LUCAS OLIVEIRA CHEN, ELADIR OLIVEIRA CHEN RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE C/C DANO MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA, proposta porMario Hwa Bar Che,Marina Oliveira Chen, Lucas Oliveira Chen e Eladir Oliveira Chen, em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Narram os autores que são beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial, operado pela ré, categoria Delta 2. Com o valor mensal de R$ 7.882,86 (sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos). Informam que a parte ré vem aplicando reajustes por sinistralidade em índices elevados (ID 81556539), sendo inequivocamente abusivos, e atualmente estão com dificuldades em adimplir as mensalidades que já chegaram a quase R$ 8 mil por mês (ID 81556549). Requerem: a concessão da tutela antecipada de urgência, para que, de imediato, a Ré passe a emitir os boletos mensais no valor de R$ 4.856,67 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), sob pena de multa diária; inversão do ônus da prova; a responsabilização objetiva da ré; declaração de nulidade dos aumentos decorrentes da "sinistralidade", tendo em vista sua abusividade, atrelados aos "reajustes anuais", aplicados pela ré nos anos de 2021 a 2023, nos percentuais de 12,30%, 17,31% e 23,34%, respectivamente, substituindo-os e aplicando apenas àqueles pelos aplicados pela ANS, no mesmo período, nos percentuais - 8,14%, 15,50% e 9,63%, respectivamente, determinar que a ré aplique, os reajustes anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares; a restituição dos valores cobrados a maior, respeitada a prescrição trienal, no valor total de R$ 47.783,12 (quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e três reais e doze centavos). Petição dos autores requerendo a apreciação e a concessão da tutela antecipada (ID 86286366). Decisão indeferiu a tutela de urgência, decretou a revelia da ré, intimou os autores em provas (ID 100758904). Autores não requereram a produção de outras provas (ID 103220306). Manifestação da ré (ID 120856873). Alegando em síntese: a legalidade do reajuste, inexistência de abusividade do reajuste por sinistralidade. Requerendo: a improcedência da ação, a produção de prova atuarial, improcedência dos pedidos. Autores requerem o desentranhamento da petição de ID 120856873, visto possuir teor de contestatório (ID 122334784). Decisão deferiu a substituição do polo passivo para que passe a constar como réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ (ID 131442055). Autores informando novo reajuste referente ao ano de 2024 no percentual de 19,85% com as mensalidades no valor de R$ 9.447,61 (nove mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), ID 131957082 (ID 131957078). Decisão saneadora intimou as partes em Alegações Finais (ID 148294621). Embargos de Declaração opostos pela ré (ID 149254479). Autores apresentaram Alegações Finais (ID 150191298). Juntada de decisão monocrática, tratando-se de agravo de instrumento interposto pela ré (ID…

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