Processo 0831608-29.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo:0831608-29.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE MATOS DE ALMEIDA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO PAN S.A Cuida-se decomprovaproposta porMICHELLE MATOS DE ALMEIDAem face deATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e BANCO PANS.A,pretendendo,em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o réu retire o seu CPF dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja declarada a inexistência de débito, seja cancelada a cobrança dodébitorelacionado ao mesmo, bem como seja o réu condenado a pagar compensação por danos morais, no valor deR$ 20.000,00 (vinte mil reais). Aduz a autora que, ao tentar realizar uma compra a crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava inscrito em cadastro restritivo, circunstância que impediu a concretização da aquisição. Sustenta que, ao buscar esclarecimentos junto às rés, foi informada da existência de débito decorrente do contrato nº 65363164/142645178, no valor de R$ 2.602,81, com vencimento em 13/12/2021 e negativação efetivada em 30/08/2024. Afirma, contudo, que desconhece a referida dívida. Alega que, no segundo semestre de 2021, solicitou cartão de crédito junto à segunda ré por meio de aplicativo, porém o cartão físico jamais foi entregue em sua residência, razão pela qual não houve desbloqueio nem utilização. Sustenta que acreditava que a proposta não havia sido aprovada, tendo sido surpreendida posteriormente com a negativação decorrente de suposta dívida originada de cartão que nunca recebeu. Aduz que buscou solução administrativa, oportunidade em que as rés informaram que analisariam o caso, sem, contudo, promoverem a exclusão da restrição. Foi deferida tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito em relação ao contrato objeto da demanda (ID 154344389). Posteriormente, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 185240992). A primeira ré, Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, apresentou contestação (ID 201577626), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a ausência de comprovação de residência. No mérito, sustentou que adquiriu do Banco do Brasil carteira de créditos inadimplidos, tornando-se credora da operação objeto da demanda mediante regular cessão de crédito. Alegou ter agido de boa-fé e em exercício regular de direito, defendendo que a ausência de notificação da cessão não impede a cobrança do débito nem a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes. Invocou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da desnecessidade de notificação para a validade da negativação, pugnou pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pela incidência da Súmula 385 do STJ e pela improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de dano moral. A segunda ré, Banco Pan S.A., apresentou contestação (ID 201780301), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que a própria contestação da primeira ré demonstra que o débito impugnado decorre de contrato de cartão múltiploOurocardBásico Visa, originário do Banco do Brasil, posteriormente cedido à Ativos S.A., inexistindo qualquer relação entre a…
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