Processo 0831610-45.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831610-45.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0831610-45.2026.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO JOSE LEITAO DA COSTA PINTO REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita. RICARDO JOSÉ LEITÃO DA COSTA PINTO, qualificado nos autos, por intermédio de advogados constituídos, ingressou com a presente Ação Revisional de Contrato de Financiamento Veicular em face de SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., alegando, em síntese, ter firmado contrato de financiamento para a aquisição de veículo BYD Dolphin EV, no valor de R$ 125.820,00, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 4.217,98. Sustenta a ocorrência de juros abusivos, superiores à taxa média de mercado e ao pactuado, além da prática de anatocismo decorrente da omissão do sistema de amortização. Questiona, ainda, a legalidade da cobrança de tarifa de cadastro, avaliação de bem, registro de contrato e a ocorrência de venda casada de seguro prestamista. Requer, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito judicial das parcelas no valor incontroverso de R$ 2.978,70, a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e a manutenção na posse do bem. A inicial veio acompanhada de documentação pertinente. Pois bem. Dispõe o art. 300, e seus parágrafos, do NCPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” Pela redação do dispositivo supra, vê-se que a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A respeito, os comentários de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (in Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC – Lei 13.105/2015, RT, 1ª ed. 2ª tiragem, 2015, p. 857). Já quanto ao aspecto do fumus boni iuris, os consagrados autores pontificam que “Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução(Nery. Recursos, n.3.5.2.9, p. 452)”. No caso, observando os documentos acostados aos autos, vê-se que a forma de cálculo dos juros do contrato encontra-se de acordo com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores. Com efeito, a respeito do anatocismo, o STJ editou a Súmula nº 539, que diz: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro…

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