Processo 0831620-47.2024.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0831620-47.2024.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado pelo exequente Pedro Martins de Oliveira e, em consequência, ADJUDICO-lhe o bem móvel penhorado, descrito como trator agrícola marca Valtra, modelo BH-180, ano 2012, pelo valor da avaliação de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), nos termos do art. 876 do CPC. LAVRE-SE o respectivo auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC. Assinado o auto pelo Juízo, pelo adjudicante e pelo escrivão, EXPEÇA-SE a respectiva carta de adjudicação, contendo a descrição completa do bem, a identificação do adquirente, o valor da adjudicação, a referência à decisão homologatória e a prova do pagamento das custas pertinentes, servindo o documento, independentemente de qualquer outra providência, para fins de transferência da titularidade do veículo/trator e para baixa de eventuais restrições judiciais vinculadas a este feito. Considerando que o adjudicante já figura como depositário do bem, nos termos da certidão de fl. 77, fica dispensada a expedição de mandado de imissão na posse, devendo a transferência ser ultimada pelas vias administrativas cabíveis, com o suporte da carta de adjudicação. Tendo em vista que o valor da adjudicação (R$ 110.000,00) é inferior ao valor atualizado do débito exequendo (R$ 211.612,12 fl. 135), PROSSEGUIRÁ a execução pelo saldo remanescente, na forma do art. 876, § 4º, II, do CPC, com a respectiva atualização contábil pelo exequente. No tocante ao pedido reiterado de reforço de penhora (fls. 116 e 138), incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 39092 do 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, após o cumprimento da etapa atinente à adjudicação, DEFIRO a pretensão, considerando a manifesta insuficiência do bem ora adjudicado para satisfação integral do crédito. Para tanto, EXPEÇA-SE o competente mandado de penhora e avaliação do bem imóvel objeto da matrícula nº 39092 do 2º CRI desta Comarca, com posterior intimação do executado, nos termos do art. 841 do CPC, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada da certidão atualizada da referida matrícula, bem como das demais certidões exigidas pelas normas da Corregedoria Geral de Justiça. Após a efetivação da penhora e respectiva avaliação, INTIME-SE o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a forma de expropriação pretendida. Às providências e intimações necessárias.

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