Processo 0831628-44.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831628-44.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831628-44.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO JANUARIO MOREIRA LIMA Advogados do(a) AUTOR: DANIELLY RAMOS VIEIRA - MA9076, LUCIANA SILVA DE CARVALHO - MA8027-A REU: VITOR SAMPAIO, STENIO GAMBA FERREIRA Advogados do(a) REU: ANTONIA FEITOSA RODRIGUES DE GOES - MA9161, JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A SENTENÇA: JOÃO JANUÁRIO MOREIRA LIMA ajuizou ação anulatória de negócio jurídico com adjudicação compulsória e indenização por danos materiais e morais em face de VITOR SAMPAIO e STÊNIO GAMBA FERREIRA, com pedido de tutela de urgência para que fosse autorizada a consignação do valor do bem, suspensão da exigência do pagamento de alugueis e que os cartórios se abstivessem de transferir o imóvel objeto do processo a terceiros. Alegou ser locatário de imóvel comercial situado na rua Antônio Bayma, nº 486, João Paulo, nesta capital, com vigência contratual estabelecida até 1/1/2026. Sustentou que o primeiro réu (locador) alienou o imóvel ao segundo réu (adquirente) em 31/10/2023, sem observar o direito de preferência legalmente previsto. Afirmou que apenas tomou conhecimento da transação em 8/11/2024, mediante comunicado do antigo proprietário, o que reputa como omissão dolosa. Disse que o valor da venda registrado em escritura pública (R$ 350.000,00) não condiz com a realidade e pleiteia a anulação do registro imobiliário, a adjudicação do bem mediante o depósito do preço e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos correspondentes aos aluguéis pagos após a alienação indevida. Inicial instruída com documentos, em especial contratos de locação (id. 146011834 e id. 146011835), escritura pública de compra e venda (id. 146011836), comunicado de venda (id. 146011837), certidão de matrícula do imóvel (id. 146011839) e autorização de pagamento (id. 146011840). Retificado o valor da causa para R$ 530.500,00 (quinhentos e trinta mil e quinhentos reais) - id. 148282454 - deferida em parte a tutela de urgência somente para determinar a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Luís/MA para averbar a existência desta ação e determinada a citação dos réus para oferecimento de resposta aos pedidos, assim como a intimação do autor para posterior réplica, petições nas quais deveriam indicar as provas a serem produzidas (id. 151944312). Contestação apresentada pelo réu STÊNIO GAMBA FERREIRA (id. 162285803) com preliminar de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, alegando que o autor teve ciência da venda em julho de 2024 e continuou pagando aluguéis sem oposição, configurando renúncia tácita. Revelou que o valor real da transação foi de R$ 785.000,00, envolvendo permuta de veículo e quitação de dívidas, sendo o valor da escritura inferior apenas para redução de encargos fiscais. Refutou a pretensão de adjudicação por falta de averbação da locação na matrícula. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar e, caso superada, a improcedência dos pedidos do autor. VITOR SAMPAIO apresentou contestação (id. 162338267) sem preliminares. No mérito, defendeu o transcurso do prazo do direito de preferência. Sustentou que ofereceu o imóvel verbalmente ao autor, que teria declinado do interesse na compra por preferir manter-se como…

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