Processo 0831641-52.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Intimação acerca da decisão de fls. 22-24 e certidão de fls. 25, que designou data para a audiência pautada: De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, além da prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se faz necessário também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças e adolescentes, notadamente os que envolvam pedido de fixação de guarda, convivência e alimentos deve-se ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse dos menores. O requerente veicula pedido de tutela de urgência suspender o pagamento dos alimentos fixados judicialmente, sob o argumento de que a filha já alcançou a maioridade civil e possui capacitação profissional. Pois bem. Conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência, além da prova inequívoca que convença o magistrado da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, se faz necessário também que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, analisando os documentos colacionados, em uma análise preliminar dos fatos e fundamentos jurídicos, não se vislumbra verossimilhança nas alegações, notadamente porque as questões trazidas são controvertidas e exigem melhor análise, de modo que o exame mais minucioso delas, por certo, ensejará juízo de valor quanto ao mérito da demanda, sendo prudente o prévio contraditório. Além do mais, é certo que a pensão alimentícia fixada em acordo ou sentença não pode ser modificada em caráter provisório, antes de provados os pressupostos estabelecidos em lei. Aliás, a modificação em cognição sumária constituiria inversão de preceitos processuais e ofensa ao direito, no sentido de não serem admitidos alimentos provisórios onde já há alimentos estabelecidos em definitivo ou homologados por sentença com trânsito em julgado. Oportuno frisar que o pedido de tutela deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela antecipada quando se está diante, segundo o texto legal, de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. ISSO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência veiculado. Defiro a gratuidade requerida. Em prosseguimento, para a audiência prevista no art. 695 do Código de Processo Civil, designe-se sessão de mediação, facultado o comparecimento telepresencial das partes e seus patronos. Em se tratando a parte requerente de assistido de DPE, sendo possível, intime-se as partes via SITRA. Intime-se, ainda, as partes, para que no dia e horário designados: i) no caso de participação pela modalidade telepresencial, acessarem o linkhttps://adjus.tjms.jus.br/sev/acesso-sala, aguardando na sala de espera virtual "2ª Vara de Família e Sucessões de Campo Grande - MEDIAÇÃO" a chamada via chat ou por mensagem de voz para ingressarem na sala da teleaudiência. Anote-se a observação de que deverão permanecer na sala de espera virtual, com microfones e câmera desligados, até serem autorizadas a ingressar na sala da teleaudiência. Cientifiquem-se das orientações necessárias para realização do ato virtual, entre as quais, o acesso por meio de computador, notebook, tablet ou celular, todos com câmera, microfone e internet…
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