Processo 0831642-28.2025.8.10.0001
TJMA • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831642-28.2025.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: B. C. L., GABRIELA DE LIMA CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ALINE MARTINS GREGORIO - RJ205439, EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA Ementa. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO INDEVIDO. COBERTURA OBRIGATÓRIA. ART. 35-C DA LEI 9.656/1998. SÚMULA 597 DO STJ. ABUSIVIDADE DA DEMORA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MERO ABORRECIMENTO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por menor em face de operadora/intermediadora de plano de saúde, visando autorização de internação hospitalar em caráter de urgência, bem como compensação por danos morais. 1.2. A parte autora alegou demora injustificada na autorização da internação, requerida em 08/04/2025, apesar de indicação médica urgente. 1.3. Foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata autorização da internação e procedimentos necessários. 1.4. A requerida apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual, chamamento ao processo e inexistência de dano moral. 1.5. Sentença que rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência e afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Definir a legitimidade passiva de empresa integrante da cadeia de fornecimento de serviços de saúde. 2.2. Verificar a existência de interesse processual diante de autorização posterior à propositura da ação. 2.3. Analisar a obrigatoriedade de cobertura de internação em situação de urgência e a abusividade da demora administrativa. 2.4. Examinar a configuração de dano moral em razão da demora na autorização de atendimento médico urgente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A legitimidade passiva da requerida decorre da sua participação na cadeia de fornecimento do serviço, sendo solidariamente responsável, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 3.2. O interesse processual deve ser aferido no momento do ajuizamento, sendo irrelevante a autorização posterior da internação, diante da urgência do quadro clínico. 3.3. Inviável o chamamento ao processo, pois a responsabilidade solidária permite ao consumidor demandar qualquer integrante da cadeia, cabendo eventual regresso em ação própria. 3.4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação, bem como a Lei nº 9.656/1998, que impõe cobertura obrigatória em casos de urgência e emergência (art. 35-C), sendo abusiva a demora na autorização. 3.5. A Súmula 597 do STJ estabelece a abusividade de cláusula de carência superior a 24 horas em casos de urgência, reforçando o dever de cobertura imediata. 3.6. A demora administrativa na autorização, diante de quadro urgente envolvendo menor, viola os princípios da…
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