Processo 0831647-98.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0831647-98.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA GALLIEZ PINTO DA SILVA PEREIRA, MARIO PEDERNEIRAS DE FARIA JUNIOR RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. MARIA EDUARDA GALLIEZ PINTO DA SILVA PEREIRA e MARIO PEDERNEIRAS DE FARIA JUNIOR propuseram a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra TAM LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese, que a primeira autora havia sido presenteada pelo segundo autor com passagem aérea operada pela ré, para viagem com origem no Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro, e destino a Porto Seguro, na Bahia, no dia 28/12/2024, com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo. Narraram que a viagem havia sido planejada com antecedência, pois a primeira autora pretendia comparecer ao noivado de seus melhores amigos, em Trancoso, além de participar das comemorações de fim de ano. Afirmaram que o voo com saída do Rio de Janeiro sofreu atraso significativo, circunstância reconhecida pela própria companhia aérea em carta de contingência, na qual o evento teria sido atribuído a irregularidade operacional. Sustentaram que o atraso impediu a primeira autora de embarcar no voo subsequente, entre São Paulo e Porto Seguro, ocasionando a perda da conexão originalmente contratada. Aduziram que, diante da situação, a ré ofereceu como única alternativa a reacomodação da passageira em voo previsto para o dia seguinte, 29/12/2024. Alegaram, contudo, que a solução apresentada não atendia às necessidades da primeira autora, pois impossibilitaria seu comparecimento ao evento social previamente programado e implicaria a perda de um dia de sua viagem. Relataram que a primeira autora, ao pesquisar outras opções de transporte, identificou, no sítio eletrônico da própria ré, passagem disponível para voo com partida do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo, às 15h35 do mesmo dia 28/12/2024, com destino a Porto Seguro. Sustentaram que, ao informar ao atendente da ré acerca da existência do referido voo e solicitar sua reacomodação, a primeira autora foi informada de que a aeronave se encontrava em situação de "overbooking", razão pela qual não seria possível incluí-la no voo. Alegaram que, apesar da informação prestada pelo preposto da companhia aérea, a passagem permanecia disponível para aquisição no sítio eletrônico da própria requerida. Afirmaram que, diante da ausência de solução adequada por parte da ré e preocupado com a possibilidade de a primeira autora perder o evento para o qual viajava, o segundo autor adquiriu passagem no mesmo voo anteriormente indicado pela passageira, operado pela própria ré, pelo valor de R$ 3.356,77. Acrescentaram que a primeira autora precisou se deslocar do Aeroporto de Guarulhos para o Aeroporto de Congonhas, tendo despendido a quantia de R$ 150,00 com transporte de táxi. Em razão destes fatos, requereram a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 3.506,77, correspondente ao preço da nova passagem aérea e à despesa de transporte entre os aeroportos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 12.000,00. A petição inicial de Id. 178850987, veio acompanhada dos documentos que estão em Ids. 178850996 a 178855165. Citada, a Cia Aérea ré apresentou sua Contestação.Iniciou sua defesa requerendo…
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