Processo 0831650-27.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0831650-27.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0831650-27.2026.8.20.5001 Parte autora: SAMANTHA CUNHA BEZERRA CHAVES Advogado(s) do reclamante: MANOEL MATIAS FILHO Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO: SAMANTHA CUNHA BEZERRA CHAVES ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ocupar o cargo de Educadora Infantil. Sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão da progressão funcional correspondente ao nível “VII”. Em razão disso, requer o reconhecimento de seu direito à referida progressão, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias dela decorrentes. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou questões preliminares e, no mérito, pugnou pela total improcedência da demanda. Instado a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal, uma vez que os valores retroativos pleiteados pela parte autora não foram atingidos pela prescrição quinquenal, conforme demonstrado na planilha acostada aos autos sob o Id. 182938834. Sem mais questões preliminares/prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Quanto ao mérito, o cerne da presente demanda, cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 114/2010. A LCM n.º 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras de promoção e progressão na carreira, senão vejamos: Art. 11 - O cargo efetivo de Educador Infantil é inserido em carreira estruturada em 3 (três) Padrões e 15 (quinze) Níveis. § 1º - Padrão é o conjunto de profissionais integrantes do cargo de Educador Infantil, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I – Padrão A, cujo requisito é formação em nível médio na modalidade normal; II – Padrão B, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil; III – Padrão C, cujo requisito é formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério da Educação Infantil e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. § 2º - Nível é a posição dos profissionais titulares do cargo de Educador Infantil inseridos em um mesmo Padrão, classificados segundo fatores de desempenho e qualificação profissional, designados por algarismos romanos de I a XV. Art. 12. A promoção funcional do titular de cargo efetivo de Educador Infantil consiste na mudança vertical de um padrão para o outro, imediatamente superior, e ocorrerá, mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, e surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da comprovação pelo requerente. Parágrafo Único - A elevação de Padrão não implica na alteração de Nível, de modo que haverá mudança de letra indicativa do primeiro, mas não de algarismo indicativo do segundo, ficando assegurado o direito a irredutibilidade de vencimentos e remunerações. Art. 13 - A progressão é o deslocamento…

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