Processo 0831655-91.2022.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0831655-91.2022.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0831655-91.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL e RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MISTRAL IMPORTADORA LTDA REPRESENTANTE: MARINA PIRES BERNARDES (OAB/SP nº 257.470) RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 31468688) e de recurso extraordinário (ID n.º 31717041), interposto por MISTRAL IMPORTADORA LTDA, com fundamento, respectivamente, nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105, e na alínea “a” do art. 102, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID 29439971) - DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA EM 2022. OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Mistral Importadora Ltda. e outras contra decisão monocrática que, em sede de apelação, reconheceu a legitimidade da cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Pará durante o exercício de 2022, desde que observado o princípio da anterioridade nonagesimal. As agravantes pleiteiam a reforma da decisão para que seja reconhecida a impossibilidade de exigência do tributo durante todo o ano de 2022, invocando a necessidade de observância da anterioridade anual, conforme o art. 150, III, "b", da CF/1988, bem como a suspensão do feito até julgamento definitivo do Tema 1266 pelo STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do ICMS-DIFAL com base na Lei Complementar nº 190/2022 deve observar, além da anterioridade nonagesimal, também a anterioridade anual; (ii) estabelecer se a pendência de julgamento do Tema 1266 pelo STF justifica o sobrestamento do feito ou impede a exigibilidade do tributo no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 7066, 7070 e 7078, firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da cláusula de vigência do art. 3º da LC nº 190/2022, assentando que a referida norma não cria nem majora tributo, sendo suficiente a observância da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da CF/1988. A Lei Estadual nº 8.315/2015, ao prever o DIFAL, já se encontrava vigente, sendo a LC nº 190/2022 norma de eficácia condicionante que conferiu validade plena à cobrança, não havendo criação de novo tributo que ensejasse a aplicação do princípio da anterioridade anual. A pendência de julgamento do Tema 1266, que trata da aplicabilidade das anterioridades anual e nonagesimal à LC nº 190/2022, não tem o condão de afastar a jurisprudência consolidada do STF, tampouco de suspender a exigibilidade do tributo, uma vez que não há determinação de sobrestamento nem demonstração concreta de conflito normativo. O respeito ao princípio da segurança jurídica se dá justamente pela observância da noventena fixada no art. 3º da LC nº 190/2022 e reconhecida como válida pelo STF, não havendo ilegalidade na cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022. A interposição de recursos sem fundamentos novos ou que reiterem argumentos já analisados pode ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, §§ 2º e 3º, e art. 1.026, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Complementar nº 190/2022, por não criar nem majorar tributo, exige apenas…

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