Processo 0831670-60.2022.8.14.0301

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0831670-60.2022.8.14.0301
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0831670-60.2022.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA, ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA, ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA, ATELIE DA CONSTRUCAO LTDA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. TEMA 1.266/STF. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO. OMISSÃO QUANTO ÀS DESPESAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por ATELIÊ DA CONSTRUÇÃO LTDA em face de acórdão que acolheu anteriores embargos declaratórios com efeitos infringentes para manter integralmente sentença concessiva de segurança e afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022, mas consignou equivocadamente, em seu dispositivo, o desprovimento de recurso de apelação interposto pela própria contribuinte, quando o apelo havia sido manejado pelo ESTADO DO PARÁ. A embargante também alegou omissão quanto ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material sanável no dispositivo do acórdão embargado ao indicar equivocadamente a parte recorrente da apelação cível; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao pedido de ressarcimento das despesas processuais suportadas pela impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. A leitura do voto condutor e do dispositivo do acórdão evidencia dissonância entre a fundamentação adotada e a conclusão formalmente lançada no dispositivo, uma vez que toda a motivação reconhece a manutenção da sentença favorável à contribuinte e o consequente desprovimento do recurso interposto pelo ESTADO DO PARÁ. O equívoco consistente na indicação da ATELIÊ DA CONSTRUÇÃO LTDA como recorrente vencida configura mero erro material de redação, passível de correção pela via dos embargos de declaração, sem alteração substancial do julgamento anteriormente proferido. A modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral assegura a inexigibilidade do ICMS-DIFAL relativamente ao exercício financeiro de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29.11.2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. A alegação de omissão quanto ao ressarcimento das despesas processuais não prospera, pois os consectários sucumbenciais decorrem automaticamente da manutenção da sentença concessiva da segurança, sendo desnecessária manifestação expressa no corpo do acórdão. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará admite a utilização dos embargos de declaração para correção de erro material em dispositivo de acórdão quando verificada divergência entre fundamentação e conclusão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente no dispositivo do acórdão quando houver divergência entre a fundamentação e a conclusão formal do julgado. A correção de erro material na parte dispositiva do acórdão não implica modificação substancial do entendimento firmado pelo colegiado. A modulação de efeitos fixada no Tema 1.266/STF…

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