Processo 0831676-17.2026.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0831676-17.2026.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ANGELO MARCIO VIEIRA DA SILVA, EVERTTON FERREIRA ESTEVAM, PEDRO HENRIQUE GONCALVES DE LIMA, JADERSON GARCIA DA COSTA (POLICIAL CIVIL), CANAAN BATISTA (POLICIAL MILITAR) RÉU: HENRIQUE ALVES PEREIRA HENRIQUE ALVES PEREIRA,devidamente qualificado, foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, (sec) 2º, incisos II e V, do Código Penal, conforme denúncia de id. 277257184. A denúncia foi recebida em 04/05/2026 (id. 279496474), estribada no Auto de Prisão em Flagrante nº 021-05031/2026 (id. 275931654) e seus aditamentos (id. 275931667; id. 275931669; id. 275931671; id. 275931673; id. 275931674; id. 275931682), tendo como principais as seguintes peças: Termos de Declaração (id. 275931655; id. 275931659; id. 275931660; id. 275931661; id. 275931662; id. 275931666; id. 275931670; id. 275931672); Registro de Ocorrência (id. 275931663); Diário de Posições do caminhão (id. 275931668); Decisão do Flagrante (id. 275931684). FAC do acusado no id. 276427676 - Pág. 4; id. 277943266. Termo de audiência de custódia no id. 276546109, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A Defesa do acusado requereu no id. 277833953 e id. 277834301 a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade, no id. 279177934. Decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, bem como o pleito de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, no id. 279496474. Devidamente citado (id. 283519839), o acusado apresentou resposta à acusação de id. 280260013, sendo renovado o pedido de revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas. Decisão de id. 281381834 que ratificou o recebimento da denúncia; que designou AIJ para o dia 08/06/2026, às 16h30min; e deferiu as diligências requeridas pela defesa: ofício à PMERJ para apresentação do relatório da operação e identificação dos policiais envolvidos; bem como para a preservação e juntada de eventuais imagens de câmeras corporais e câmeras de viatura envolvidos na operação; ofício à DRFC/PCERJ para informar se houve apreensão, perícia, extração ou tentativa de extração de dados do aparelho celular Samsung mencionado nos autos, com juntada de auto próprio e cadeia de custódia, se existente; indeferiu o pedido com relação às demais filmagens solicitadas, porquanto não foram identificadas as imagens as quais a defesa pretende ter acesso, sem discriminação de data, horário e localização dos estabelecimentos situados nas imediações do local indicado na denúncia; e que manteve a custódia cautelar do acusado. A Ouvidoria-Geral da SEPM no id. 286226035, informou que foi gerado o processo eletrônico SEI após o pedido das Câmeras Operacionais Portáteis (COP) cumprirem os critérios de admissibilidade constante na Resolução SEPM nº 2.421 de 29 de abril de 2022 e encaminhado à Corregedoria Geral da SEPM. Despacho de id. 286242366 que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão, tendo em vista a certidão cartorária de id.…
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