Processo 0831681-08.2024.8.18.0140
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0831681-08.2024.8.18.0140 APELANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, MUNICIPIO DE TERESINA APELADO: WERLANY EUFLAVIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: KAIO MIKAEL DA COSTA SAMPAIO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Teresina/PI contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata ao cargo de Psicóloga (Edital nº 01/2024), excluída do concurso por não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação, assegurando-lhe a permanência no certame pela ampla concorrência, em razão de possuir pontuação suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legal a eliminação de candidata do concurso público pelo não comparecimento à heteroidentificação, ainda que possua nota suficiente para classificação na ampla concorrência, à luz da Lei nº 12.990/2014 e dos princípios da proporcionalidade e isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR O edital vincula a Administração, mas suas cláusulas devem observar a legalidade, a razoabilidade e a proporcionalidade, cabendo ao Judiciário afastar disposições ilegais. A Lei nº 12.990/2014 estabelece que candidatos negros concorrem concomitantemente às vagas reservadas e à ampla concorrência, assegurando a autonomia desta última conforme a classificação obtida. A eliminação do certame, segundo o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, somente se justifica em caso de declaração falsa, exigindo prova de má-fé. O não comparecimento à heteroidentificação não configura, por si só, fraude ou má-fé, sendo medida desproporcional a exclusão total do candidato. A sanção adequada à ausência no procedimento é a exclusão da lista de cotas, com manutenção na ampla concorrência, caso haja pontuação suficiente. A jurisprudência do STJ e do TRF1 afasta cláusulas editalícias que determinam eliminação automática, por violarem a finalidade da ação afirmativa e o princípio da isonomia. A Administração não comprovou dolo ou fraude da candidata, ônus que lhe incumbia, limitando-se a alegar ausência ao procedimento. Há elementos suficientes nos autos que demonstram a pontuação da impetrante, sendo desnecessária dilação probatória em mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A eliminação de candidato em concurso público submetido ao sistema de cotas somente é legítima quando comprovada a falsidade da autodeclaração, nos termos da Lei nº 12.990/2014. 2. O não comparecimento ao procedimento de heteroidentificação implica apenas a exclusão das vagas reservadas, assegurada a permanência na ampla concorrência se houver pontuação suficiente. 3. É ilegal cláusula editalícia que prevê eliminação automática do candidato nessas hipóteses, por violação aos princípios da proporcionalidade e da isonomia. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; Lei nº 12.990/2014, arts. 2º, parágrafo único, e 3º; CPC, art. 373, II; CPC, art. 1.007, §1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, §3º, e 25. Jurisprudência relevante citada:…
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