Processo 0831681-78.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0831681-78.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
38ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0831681-78.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SARKISSIAN, ESPÓLIO DE MILTON RANGEL DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MILTON RANGEL DE ALMEIDA, IRENE RANGEL DE ALMEIDA, LEAO GONDIM DE OLIVEIRA FILHO, MINA SEINFELD DE CARAKUSHANSKY, RARO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, SABOGI IMOBILIARIA LTDA, VY01 PARTICIPACOES LTDA, NATHALIA DA COSTA PINTO NOGUEIRA PROCURADOR: IRENE RANGEL DE ALMEIDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO MENESCAL Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e consignatória, proposta por ALAIN EL MANN, EDUARDO SARKISSIAN, ESPÓLIO DE MILTON RANGEL DE ALMEIDA, IRENE RANGEL DE ALMEIDA, LEÃO GONDIM DE OLIVEIRA FILHO, MINA SEINFELD DE CARAKUSHANSKY, RARO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ME, SABOGI IMOBILIARIA LTDA, SALOMÃO CHUPER e VY01 PARTICIPAÇÕES LTDA, em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO MENESCAL, pelo rito comum. Alegam os autores que são condôminos/proprietários das unidades descritas como Loja A e apartamentos 201, 301, 401, 501, 601, 701, 801, 1001, 210 e 410, situados nas colunas 01 e 10 do Condomínio réu. Afirmam que em julho de 2021 os apartamentos da coluna 01 vinham sendo cobrados no valor de R$ 4.986,72, enquanto aos da coluna 10 era cobrada cota no valor de R$ 2.904,97, de forma discrepante. Aduzem que em agosto de 2021 os apartamentos da coluna 01 sofreram majoração no boleto condominial de 40% e os da coluna 10 de 36%, de forma injustificada. Apontam que na AGO realizada em 10/06/2021, que antecedeu o referido aumento, apenas foi aprovado um aumento para fazer face à previsão orçamentária, na ordem de 6% e que não foi enviado nenhum comunicado formal aos condôminos das colunas 01 e 10 justificando o tal aumento. Afirmam que o aumento inviabiliza a locação ou a venda dos imóveis, pelo fato de a localização não constituir área nobre e que quase todos os apartamentos da coluna 01 estariam vazios. Aduzem que o réu utiliza o sistema de frações ideais, um sistema de cotas para o rateio das despesas condominiais, segundo o qual, a cada milionésima parte do todo é atribuída uma cota, mas que o condomínio não observa as corretas frações ideais, sendo estas desproporcionais, além de que as unidades das colunas 02 a 09 são cobradas por valores menores. Aduzem já terem notificado o condomínio sobre as irregularidades em assembleia, mas que nada foi feito a respeito. Pretendem, por isso, a consignação dos valores que entendem devidos, a declaração de nulidade do aumento excessivo imposto pela administração nas cotas condominiais no mês de agosto/2021 dos apartamentos 201, 301, 401, 501, 601, 701, 891, 1001, 210 e 410, que o condomínio efetue a cobrança das cotas condominiais excluindo o aumento aplicado no mês supracitado, o estabelecimento de novo critério quantitativo de cotas e sua devida averbação, bem como a declaração de quitação das cotas condominiais depositadas, a condenação do réu a restituir os valores cobrados em excesso durante os cinco últimos anos, além da condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Com a inicial vieram os documentos de index 24679931 a 24681242 e 24718928 a 24730251. Emenda à inicial no index 25452933. Despacho de index 25659780 deferindo a consignação em pagamento pleiteada. Contestação no index28400777, acrescida dos documentos de index 28400795 a 28403873.…

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