Processo 0831682-32.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0831682-32.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AMANDA PIRES MARCELINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AMANDA PIRES MARCELINO, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente demanda contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, igualmente qualificada, objetivando, em sede de tutela antecipada em caráter de urgência, a suspensão do reajuste aplicado pela ré à mensalidade, bem como que sejam aplicados os reajustes anuais estabelecidos pelo FIPE SAÚDE desde a vigência do contrato e para as parcelas vincendas. Para tanto, sustenta a abusividade e onerosidade dos reajustes impostos, os quais estariam em dissonância com a previsão contratual. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de diversos documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética. Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC). No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida. Explico. A controvérsia trazida aos autos reside na possibilidade de readequação dos boletos de pagamento, caso constatada a irregularidade dos reajustes aplicados desde a vigência do contrato, ao plano de saúde coletivo CASSI FAMÍLIA II aderido pela parte autora em 10/06/2002, restringindo-se o questionamento aos reajustes anuais. Nesse particular, a meu ver, entendo que a matéria discutida de dilação probatória, com o cotejo de ambas as partes, impossível de ser feita em sede de antecipação de tutela. Assim, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a probabilidade do direito, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar. Ante o exposto, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à…
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