Processo 0831685-77.2022.8.23.0010

TJRR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0831685-77.2022.8.23.0010
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Boa Vista
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CRIMINAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98404-1029 - E-mail: 1crimeresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0831685-77.2022.8.23.0010 SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA ofereceu denúncia em desfavor deO Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia contra LAUDELINO BARBOSA DA SILVA, brasileiro, divorciado, empresário, nascido em 10/08/1951, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 171, c/c o artigo 14, inciso II, e no artigo 339, por quatro vezes, em concurso formal impróprio (artigo 70, 2ª parte), todos do Código Penal, havendo concurso material entre as espécies delitivas (artigo 69, CP). Segundo a exordial, no dia 11 de agosto de 2022, nesta cidade de Boa Vista-RR, o acusado, visando obter vantagem ilícita consistente no não pagamento de honorários advocatícios contratuais, tentou induzir o Poder Judiciário e a autoridade policial em erro mediante o registro de boletim de ocorrência falso, imputando aos advogados e intermediários Antonio Reynaldo Campos Sampayo, Francisco Pinto dos Santos, Islandia Figueiredo de Amorim e Valdine Felipe da Costa a prática de crimes de que os sabia inocentes. Narra o MP que o crime de estelionato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, uma vez que as execuções judiciais prosseguiram e a farsa foi descoberta no curso do inquérito policial. Recebida a denúncia, citado o acusado, o processo se desenvolveu regularmente, instruindo-se o feito com a oitiva de quatro vítimas e uma testemunha, encerrando-se com as respectivas alegações finais das partes. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem analisadas, pelo que passo diretamente ao exame do mérito. O Ministério Público imputa ao réu a prática do crime de estelionato tentado (art. 171 c/c 14, II, CP) e do crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP) por quatro vezes, em concurso formal impróprio. A materialidade e a autoria dos delitos restaram parcialmente demonstradas em juízo, sendo o caso de parcial procedência da pretensão acusatória. No que se refere ao crime de estelionato, os documentos e as provas constantes não foram suficientes para caracterização do delito. Por outro lado, quanto ao crime de denunciação caluniosa, os elementos colhidos são suficientes para embasar o decreto condenatório. Durante a instrução processual, a vítima Antônio Reinaldo Campos Sampaio relatou ser advogado e ter sido procurado em 2021 para atuar em um processo judicial de Laudelino contra a CER (Companhia de Energia de Roraima). O advogado asseverou ter intermediado tratativas com a presidência da companhia, viabilizando um acordo milionário. Relatou que, ao final do processo, teve sua procuração revogada, culminando no não pagamento de seus honorários. Diante da inadimplência, ajuizou uma ação de execução. Esclareceu que nunca ameaçou o réu e sustentou que a falsa denúncia foi uma tentativa de constrangê-lo para que não buscasse seus honorários na Justiça. A vítima Islândia Figueiredo de Amorim declarou que foi a responsável por indicar o Dr. Antônio Reinaldo para atuar na causa, confirmando que o advogado obteve êxito na formalização do acordo. Afirmou de forma categórica que nunca houve qualquer tipo de ameaça ou…

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