Processo 0831687-59.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0831687-59.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DANIEL DE MENEZES CORTES BEZERRA Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO DANIEL DE MENEZES CORTEZ BEZERRA propôs a presente ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que é médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Norte, com especialidade em otorrinolaringologia, possuindo registro de qualificação de especialista (RQE), e preenchendo todos os requisitos técnicos e legais exigidos para ingresso nos quadros da cooperativa ré, conforme documentação de Num. 101745970 a 101746485. Aduz que, ao buscar integrar a cooperativa demandada, deparou-se com restrições indevidas ao ingresso de novos cooperados, consistentes na realização de processos seletivos com número reduzido de vagas, ausência de critérios objetivos de seleção e falta de transparência quanto à avaliação dos candidatos. Sustenta que tais práticas configuram violação ao princípio da adesão livre e voluntária previsto nos arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/71, além de representarem verdadeira reserva de mercado, em prejuízo ao livre exercício profissional. Afirma, ainda, que, embora a cooperativa alegue a realização periódica de processos seletivos, não há abertura regular de vagas para a especialidade de otorrinolaringologia, havendo lapso temporal significativo sem oferta compatível com a demanda existente, circunstância que inviabiliza, na prática, o ingresso de novos profissionais qualificados. Com base nesses fundamentos, requereu, em sede de tutela de urgência e no mérito, a determinação para que a ré promova seu ingresso como médico cooperado, independentemente da limitação de vagas, desde que atendidos os requisitos formais previstos no estatuto social. A petição inicial veio instruída com diversos documentos. A parte autora pagou as custas processuais (Num. 101916692). Foi proferida decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência (Num. 1533190810). Contra a decisão liminar o autor interpôs agravo de instrumento, no qual foi deferido o efeito suspensivo (Num. 104851715). Foi infrutífera a tentativa de composição na audiência de conciliação (Num. 105117006). A parte demandada contestou a ação (Num. 104011334) na qual sustenta, em síntese, que a admissão de novos cooperados não constitui direito subjetivo absoluto, devendo observar critérios técnicos, estruturais e econômicos da cooperativa. Argumenta que o modelo de ingresso por meio de processo seletivo, com limitação de vagas, encontra respaldo no entendimento consolidado no referido IRDR, sendo necessária a demonstração de impossibilidade técnica para ampliação do quadro de cooperados, a ser aferida mediante estudos atuariais. Defende, ainda, a legalidade da exigência de integralização de quota-parte no valor de R$ 94.900,00, prevista em seu estatuto social, bem como a regularidade dos editais publicados, os quais, segundo afirma, observam os princípios da legalidade e da autonomia privada das cooperativas. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica…
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